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Após avaliar os possíveis cenários entendemos que podemos ter duas situações:

1 - Pode ter ocorrido ERRO no cálculo da Folha, entendemos que nesse caso é necessário a retificação da Folha de Pagamento conforme descrito no FAQ 4.132 do eSocial.

2 - No segundo caso, entre . Exemplo:

Produto:

Microsiga Protheus

Ocorrência:

Caso ocorra cálculo de verbas de Devolução de IRRF, ao integrar o evento S-1200 para o TAF/RET ocorre erro 846ocorre  Erro 846:

O Somatório de cada um dos descontos de Contribuição Previdenciária (codIncCP = [31, 32, 34, 35]) e de IRRF (codIncIRRF = [31, 32, 33, 34, 35]) não pode ser negativo, ou seja, os vencimentos não podem ser superiores aos descontos..

Essa inconsistência esta está ocorrendo porque o RET realiza um cálculo interno Somando todas as verbas de desconto com incidência do eSocial e Descontando todas as verbas de Provento, esse cálculo é feito por Demonstrativo.

Dessa forma, pode ocorrer de se uma verba de Devolução de IRRF (verba de Provento) não ter no "saldo" para ser utilizado, resultando em valor negativo.

Conclusão

for maior que a verba de desconto de IRRF, o resultado será negativo.

E quando isso acontece?

Identificamos três razões:

1 - Erro na configuração das verbas de IRRF ( Verificar o campo RV_INCIRF)  - Alterações na Tabela de Verbas e envio do S-1010

2 - Erro no cálculo da Folha (por exemplo, não foi informado que o funcionário tinha Pensão Alimentícia para descontos) - Retificação do Evento S-1200

3 - Entre

um pagamento e outro, dentro do mesmo mês, pode ter ocorrido alterações na parte cadastral do funcionário

, como por exemplo nascimento de um filho, aqui entendemos não ser cabível uma retificação,  visto que não houve erro por parte do empregador.

Conclusão

Para este terceiro caso, entendemos existir uma limitação no sistema eSocial do Governo, pois atualmente não é possível realizar este reembolso em demonstrativos diferentes.

Neste Então, neste caso sugerimos que o valor de IRRF pago a maior seja reembolsado na Declaração de Ajuste Anual e as verbas que possuem os ID´s 0063 e 0659 sejam alterados, e seus ID`s retirador, inibindo assim alteradas retirando os seus ID`s  e assim inibindo o cálculo.

Isso porque se as verbas forem pagas com a incidência de IRRF = 31 (31RV_INCIRF), pode resultar em valor negativo e o evento será rejeitado.

Se e se a verba for paga com outro conteúdo no campo Incidência de IRRF do eSocial o funcionário receberá novamente esse valor no reajuste Anual.

se trata de uma limitação conceitual do sistema eSocial, identificamos dois cenáriosa atualização dos ambiente com o último pacote do eSocial que contêm as alteração da NT 01/2023 DRHROTPRT-9706 DT eSocial Nota Técnica S-1.1 Nº 01/2023 realizar os seguintes passos:

No Cadastro de Verbas buscar as verbas que tem o campo RV_NATUREZ igual a 1020 ou 1021.

a) Natureza 1020 - Férias - Válida até o dia  

Devem ser encontradas verbas que correspondem a Férias  e a 1/3 de Férias, essas verbas devem ser reclassificadas em:

1016 -  Férias

1017 -  Terço constitucional de férias 

Desta forma, as verbas que estavam como 1020 - devem ser alteradas, porque englobavam tanto as férias quanto o 1/3

Deve-se avaliar os valores de férias, como Férias, Férias mês Seguinte, Média sobre Férias, etc.

b) Natureza 1021 - Férias - Válida até o dia  

Foi dividida em:

1018  - Férias - Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias

1019 - Terço constitucional de férias Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias

Porém é importante ressaltar que nosso sistema atualmente não trata esse tipo de abono, realizamos o cálculo de Abono Pecuniário previsto no Art. 143 da CLT, porém caso haja alguma customização as verbas utilizadas devem ser avaliadas;

Sendo assim, passamos aqui a opção de inibir o cálculo do reembolso.

Abaixo apresentamos o retorno do Governo em relação ao funcionamento do cálculo do IRRF e também o Art. 21 da IN 2055/21 que traz orientações sobre a restituição de IRRF através da Declaração Anual.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Art. 21. Caso não seja efetuada a devolução prevista no art. 17 nem a dedução prevista no art. 18, a pessoa física poderá requerer à RFB a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.


Importante:

A Totvs participa ativamente de Grupos de Estudo junto ao Governo Federal e assim que obtivermos mais detalhes sobre esse cenário traremos novas orientações.

Importante:

Após o fim da validade (30/04/2023) das naturezas descritas acima, caso as rubricas (verbas) não estejam atualizados no ambiente do governo os seguintes eventos poderão não ser mais aceitos pelo eSocial.

S-2299 - Desligamento

S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social

S-1202 - Remuneração de Servidor vinculado ao Regime Próprio de Previd. Social

Saiba Mais: