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Microsiga Protheus

Ocorrência:

Caso ocorra cálculo de verbas de Devolução de IRRF, ao integrar o evento S-1200 para o TAF/RET ocorre  Erro 846:

O Somatório de cada um dos descontos de Contribuição Previdenciária (codIncCP = [31, 32, 34, 35]) e de IRRF (codIncIRRF = [31, 32, 33, 34, 35]) não pode ser negativo, ou seja, os vencimentos não podem ser superiores aos descontos..

Essa inconsistência está ocorrendo porque o RET realiza um cálculo interno Somando todas as verbas de desconto com incidência do eSocial e Descontando todas as verbas de Provento, esse cálculo é feito por Demonstrativo.

Dessa forma, se uma verba de Devolução de IRRF (verba de Provento) for maior que a verba de desconto de IRRF, o resultado será negativo.

E quando isso acontece?

Identificamos três razões:

1 - Erro na configuração das verbas de IRRF ( Verificar o campo RV_INCIRF)  - Alterações na Tabela de Verbas e envio do S-1010

2 - Erro no cálculo da Folha (por exemplo, não foi informado que o funcionário tinha Pensão Alimentícia para descontos) - Retificação do Evento S-1200

3 - Entre um pagamento e outro, dentro do mesmo mês, pode ter ocorrido alterações na parte cadastral do funcionário, como por exemplo nascimento de um filho, aqui entendemos não ser cabível uma retificação,  visto que não houve erro por parte do empregador.

Conclusão

Para este terceiro caso, entendemos existir uma limitação no sistema eSocial do Governo, pois atualmente não é possível realizar este reembolso em demonstrativos diferentes.

Neste caso sugerimos que o valor de IRRF pago a maior seja reembolsado na Declaração de Ajuste Anual e as verbas que possuem os ID´s 0063 e 0659 sejam alteradas retirando os seus ID`s  e assim inibindo o cálculo.

Isso porque se as verbas forem pagas com a incidência de IRRF = 31 (RV_INCIRF), pode resultar em valor negativo e o evento será rejeitado.

Se a verba for paga com outro conteúdo no campo Incidência de IRRF do eSocial o funcionário receberá novamente esse valor no reajuste Anual.

Sendo assim, passamos aqui a opção de inibir o cálculo do reembolso.

Abaixo apresentamos o retorno do Governo em relação ao funcionamento do cálculo do IRRF e também o Art. 21 da IN 2055/21 que traz orientações sobre a restituição de IRRF através da Declaração Anual.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Art. 21. Caso não seja efetuada a devolução prevista no art. 17 nem a dedução prevista no art. 18, a pessoa física poderá requerer à RFB a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.


Importante:

A Totvs participa ativamente de Grupos de Estudo junto ao Governo Federal e assim que obtivermos mais detalhes sobre esse cenário traremos novas orientações.