Resposta: | Conforme orientações do Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.35, pg.112 e 113, as devoluções de vendas, devem ser escrituradas da seguinte forma: Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada:
2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da
base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores
redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em
M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida,
em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 -
VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS)
e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de
receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de
escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de
incidência cumulativo como no não cumulativo.
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos
registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de
compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de
crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada
dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos),
enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá
incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuiçãocumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de
janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o
detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.
Portanto, concluímos que para os casos em que a devolução de venda for realizada fora do período, deve-se proceder com um ajuste nos Registros M220 e M620, diminuindo o valor da contribuição a pagar no período fiscal, com os campos de observação e número de documentos preenchidos, referindo à devolução de venda, pois a mercadoria foi devolvida em período posterior ao de emissão do documento. |