Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo, sendo produtor de açúcar cristal e álcool, informa que nas operações de crédito com 25% de ICMS sobre o insumo (açúcar), nas operações de saída interna com açúcar solicita que seja realizado o estorno de crédito de forma que a carga tributária ser limitado ao percentual de 7%, contribuinte realiza o processo através de uma planilha que proporciona calcular o estorno do credito somente em relação as operações internas de açúcar, conforme determina a legislação. O cálculo descrito pelo contribuinte, de fato está de acordo com a legislação ? |
Resposta: | Com base nas normas analisadas, temos como entendimento não se tratar de um processo de Regime Especial, porém por falta de maiores esclarecimentos quanto ao processo interno no Estado do Espírito Santo e sobre a forma que deve ser realizado o cálculo para realizar o estorno do crédito somente em relação as operações internas de açúcar, nossa sugestão nestes casos é que seja postulada consulta formal no Posto Fiscal do qual o contribuinte esteja vinculado, para que obtenha uma posição oficial da Sefaz do Estado.
DECRETA: “Art. 70. já que o contribuinte precisa de um termo de concessão para adesão ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS sobre as operações com mercadorias da cesta básica. O artigo 70 do RICMS ES estabelece que a base de cálculo do ICMS Próprio será reduzida:
• RICMS-ES – Art. 70 A base de cálculo será reduzida: “Art. 70.IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados
O Convênio 128/94, do qual a Unidade Federativa do Espírito Santo é signatária, estabelece que podem os Estados reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cesta básica.
Para que o contribuinte possa usufruir do benefício da redução, precisa cumprir algumas regras instituídas pelo Estado. No caso do Espírito Santo, o contribuinte precisa aderir ao Compete:
A adesão ao COMPETE se dá através de termo de concessão entre a secretaria fazendária e a empresa.
Portanto, os cálculos de aproveitamento de crédito e estorno, segregados por tipo de operação (interna / interestadual e com outras finalidades) serão normatizados para a própria empresa, através de seu regime especial, em cada secretaria fazendária, que deverá ser seguida pela empresa, de acordo com a sua localidade. cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94): |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1710, PSCONSEG-2230 |
Fonte: | RICMS - ES - ART. 70 - A base de cálculo será reduzida Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão |