Questão: | O Contribuinte é uma empresa pública Empresa Pública e questiona que os valores do IPI e do ICMS/ST, devem compor a deve ser considerado na base de cálculo do (IRRF - Imposto de Renda Renda Retido na Fonte. O cliente INB é uma empresa pública é questiona que os valores do cálculo de IPI e ICMS ST, deverá compor a base de cálculo do IRRF. Igual a base de cálculo do PIS. COFINS e CSLL. A solicitação apresentada pelo cliente em ter que agregar o ICMS/ST na base de cálculo do IRRF, está correta ? | ||
Resposta: | Tendo em vista a Instrução Normativa 1.234 de 11 de Janeiro de 2012, orientamos que de fato seja embutido na base de cálculo da (IRRF _ Imposto de Renda Retido na Fonte), o valor do ICMS/ST, assim como já é realizado para o IPI e também para o PIS/COFINS e CSLL, devido a retenção deve ser efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS “Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,...” Art. 2º Ficam | Resposta: | Boa tarde! A exemplo do IPI o ICMS destacado na Nota Fiscal não é faturamento, portanto não deve compor a base de cálculo do IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteEx.: Valor dos Produtos R$ 1.000,00 Valor do IPI ..............R$ 100,00 Valor do ICMS-ST ...R$ 100,00 Total da NF ..............R$ 1.200,00 Valor da Receita Bruta R$ 1.000,00 Portanto, Exclui-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Consulte Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012, através do LINK http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/pareceresnormativos/2012/parecer032012.htm
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: OU seja, Total da nota fiscal.
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Chamado/Ticket: | Informe o módulo.6854329 | ||
Fonte: | Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de Janeiro de 2012 |