Questão: | 1- Hoje após apurada as diferenças de dissidio coletivo no módulo de folha, enviamos essas informações ao RET. Ao consultar os valores de INSS no site do eSocial notamos que o governo não faz nenhuma separação sobre o que valor de INSS do mês com o valor de INSS apurada nas diferenças de dissidio: Isso tem gerado questionamento dos clientes, pois eles entendem que esses valores deveriam ser separados, e assim facilitando conferencia, uma vez que o valor de R$723,21 “ultrapassa” o teto da contribuição. 2- Outro questionamento seria a respeito de valores “negativos” que conforme layout não devem ser informados ao RET, porem para casos de dissídio onde temos para um período um valor negativo da base. Como mandamos para o RET apenas valores positivos, como ficaria para o RET a conferencia dos valores informados? |
Resposta: | Com relação a previdência é preciso observar que o conceito fundamental é a tributação mensal, portanto não existe uma separação sobre INSS de Folha/ferias (isto tudo é tributação previdenciária mensal). A tributação exclusiva esta relacionada ao 13º salário apenas. O cálculo do INSS relativo ao salário do empregado levará em conta a tabela variável de percentual de 8%, 9% ou 11% de acordo com a remuneração percebida em cada competência, conforme o art. 108, II, da IN RFB nº 971/2009 Sempre que o empregado ou trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (múltiplos vínculos), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela mensal respeitando-se o limite máximo de contribuição. Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado. Em relação a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo:
Analise com relação ao eSocial e DCTF Web Perante o eSocial o valor utilizado à titulo de desconto de INSS do contribuinte, Lembrando que o valor descontado de INSS sempre será considerado o valor apurado pela DCTF Web, exceto em algumas situações em que a DCTF Web vai considerar o valor da apuração informado pelo ERP Contribuinte (valores apurados pelo próprio sistema de folha de pagamento), dentre delas citamos: (processo judicial do trabalhador, quando tiver alguma rubrica suspensa, dissidio coletivo retroativos) Portanto no evento S5001 a TAG {vrCpSeg} deverá ser igual a {vrDescSeg} nas seguintes situações:
Como o tratamento para pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, o empregador deve utilizar para indicar tais pagamentos no eSocial o evento S1200 utilizando o grupo [InfoPerAnt] e, se for o caso, informar a alteração contratual correspondente, conforme exemplo constante no evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”; é correto afirmar que nestes casos de dissidio o ambiente nacional não irá apurar calculo previdenciário acatando portanto o desconto de INSS declarado pelo contribuinte Assim sendo, deve ficar claro que ao levarmos para o RET o pagamento de dissidio em {infoPerAnt} o ambiente do governo não irá efetuar calculo algum referente à Contribuição Previdenciária, acatando portanto o valor que for declarado pelo Contribuinte como desconto de INSS. Quanto a demonstração do INSS no ambiente do governo, não temos nenhuma autonomia, nossa sugestão neste sentido é o cliente seja orientado à no Portal do eSocial entrar em contato falando especificamente sobre o evento S5001, utilizar este link à https://portal.esocial.gov.br/servicos/producao-empresas/Totalizacao |
Chamado/Ticket: | 3454112 |
Fonte: | Manual de Orientação do eSocial - MOS V.2.4.02 (06/07/2018) Instrução Normativa RFB nº 971/2009 |