Art. 4.º A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
§ 1.º A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
§ 2.º Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 93/15.
Art. 5.º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n.º 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto n.º 36.376/2004;
VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.
§ 1.º O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2.º O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123/2006.