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Apuração de PIS/COFINS - Motocicletas

Questão:

A solicitação do cliente é para que seja possível cadastrar alíquotas diferentes para apuração dos tributos PIS e COFINS, nas vendas de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI, fica sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às alíquotas de (2%) PIS-Pasep e (9,6%) COFINS, e em outros produtos fabricados está sujeita a incidência não cumulativa sujeita alíquota de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) do imposto apurado. Ainda para os fabricantes e importadores de motos a operação de venda de motos da posição 87.11 consta na sistemática de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep (0,65%)  e da COFINS (3%), e este regime não permite créditos pagos nas aquisições destes bens, devendo ainda o fabricante ser o responsável tributário pelo PIS e COFINS, ou seja, ele cobra antecipadamente da concessionária ou revendedor o PIS e COFINS somando no toda da nota, nada mais do que a substituição tributária.

 

A solicitação do cliente está de acordo com o Embasamento Legal? Pode ocorrer de ter alíquotas diferentes em uma operação?

 

 

Como deve ser recolhida a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devido pelos fabricantes ou importadores (Trading companies) de motos classificadas no código 87.11 (Motocicletas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) na venda a concessionários ou revendedores? Está correto haver alíquotas diferentes de PIS/COFINS sobre apuração e PIS/COFINS por Substituição Tributária, isto é, no mesmo Produto?

 

 

Resposta:

Os fabricantes e os importadores de produtos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devida pelos comerciantes varejistas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art.43).

 

 Art. 43.  As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas. (Vide Lei nº 10.637, de 2002)

        Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

 

Inclui-se, nesse caso, a venda, do importador ou produtor, ao concessionário ou revendedor.

 

Nosso cliente é uma empresa Trading e enquadra-se na condição de importadores a qual se define o conceito de "Trading Company" e seu objetivo.

 

"Trading Company": São empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e compradoras, numa operação de exportação ou de importação.

 

Têm por objeto social a comercialização de mercadorias, podendo comprar produtos fabricados por terceiros para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação, bem como importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado doméstico. Ou seja, exercem atividades típicas de uma empresa comercial.

 

 

Além da Trading ser responsável pela cobrança do PIS/COFINS na condição de contribuinte substituto quando efetuar a venda a concessionária ou revendedor, deve fazer o recolhimento do PIS/COFINS sobre suas receitas na condição de contribuinte conforme define a IN 247/2002 em seu § único, inciso I, do art. 5º a seguir:

 

Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:

I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II - não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

 

Conclui-se que sobre o mesmo produto TIPI 87.11, incide a tributação do PIS/COFINS na condição de contribuinte substituto e a tributação sobre o valor faturado pela empresa comercial trading incidirá o PIS/COFINS.

 

São duas formas de cálculo do PIS/COFINS uma com a cobrança do PIS/COFINS ST que é adicionado ao total da nota, e a outra sobre a receita auferida pela trading que é o faturamento sobre apuração do imposto.

 

  • PIS/COFINS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

 

Assim os valores das contribuições pelo regime de substituição tributária devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda e serão cobrados do comerciante varejista por meio da própria nota fiscal de venda, fatura, ou duplicata (Decreto nº. 4.524/2002, art. 88 e Ato Declaratório SRF nº. 44/2000).

 

A base de cálculo será o preço de venda estabelecido pelo fabricante ou importador, acrescido do IPI incidente na operação (IN SRF nº247/2002 , art. 49).

 

As alíquotas serão de 0,65% para a contribuição para o PIS-Pasep e 3% para a Cofins. (Leis nº 9.718/1998 e 9.715/1998, art. 8º).

 

Os códigos de recolhimento por Substituição Tributária, serão para o PIS-Pasep 8496 e para a Cofins 8645 .

 

  • PIS/COFINS SOBRE O FATURAMENTO NA APURAÇÃO:

 

Resposta:

Sim. Para cada tipo de mercadoria fabricada em determinada operação, existem alíquotas diferenciadas para cada venda realizada. Neste sentido em uma venda onde são vendidos vários produtos, poderá ter na apuração do PIS e COFINS uma alíquota diferenciada devendo ser efetuada apuração em separada para cada produto segmentado ou classificado de acordo com a TIPI.

Por exemplo os fabricantes e importadores de motocicletas classificado no código 8711 da TIPI, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devida pelos comerciantes varejistas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art.43).

A substituição tributária citada anteriormente não exime o fabricante ou o importador do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na condição de contribuinte (IN SRF nº 247nº 247/20022002 , art. 5º, § único). Assim sendo, o contribuinte deverá calcular normalmente suas contribuições às alíquotas de 0,65% e 3% para o PIS-Pasep e Cofins cumulativo se a empresa estiver enquadrada no Regime do Lucro Presumido, e respectivamente , sobre a sua receita de venda .

 

Na comercialização de veículos, as contribuições no regime não cumulativo 1,65% e 7,6% para o PIS-Pasep e a Cofins devidas na comercialização dos veículos classificados nas posições 84.29, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, nas sub-posições 8433.20, 8433.5 e nos códigos 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.30.00 e 8433.40.00 da TIPI estão sujeitas à seguinte sistemática: 

 

a) as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos veículos classificados nas posições e nos códigos acima aplicam as alíquotas diferenciadas (PIS-Pasep: 1,47%; Cofins: 6,79%) sobre a receita bruta da venda destes produtos;

 

Cofins de acordo com seu regime de tributação se for empresa do Lucro Real.

 

A receita de venda compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, podendo ser excluídas desta o valor das vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e o IPI incidente na operação de venda, entre outros (Lei nº 9.718/1998 , arts. 2º e 3º ).

 

Os códigos de recolhimento das contribuições devidas pelas operações próprias são 8109 b) a base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins fica reduzida em: 

 

b.1) 30,2% na venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhões monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da TIPI , observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; 

 

b.2) 48,1% na venda de veículos classificados nas posições 8429, 8701 e 8705, nas suposições 8433.20 e 8433.5 e nos códigos 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.30.00, 8433.40.00, 8702.10.00 Ex.02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os que se destinem aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90); 

  

Supondo que a empresa ABC Indústria e Comércio de Veículos Automotores Ltda., sujeita ao regime não cumulativo, vendeu no mês de janeiro/2015:

 

a) R$ 1.000.000,00 em veículos classificados no código 87.02 da TIPI;

b) R$ 800.000,00 em caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados no código 87.04 da TIPI; e

c) R$ 30.000,00 em sucata.

 

PIS-Pasep 

 a) Veículos automóveis classificados no código 87.02 (R$ 1.000.000,00 x 2%)................................ R$ 20.000,00

 b) Caminhões chassi com carga útil igual ou inferior a 1.800 kg: 

Redução da base de cálculo em 30,2%: 

R$ 800.000,00 - (R$ 800.000,00 x 30,2%) = R$ 558.400,00 x 2%............................................R$ 11.168,00

c) Sucatas (sem aproveitamento de créditos): R$ 30.000,00 x 1,65%................................................... R$ 495,00

 d) Resultado do Pis devido.....(a+b+c)........................................................................................... = R$ 31.663,00

 

 

COFINS

 a) Veículos automóveis classificados no código 87.02 (R$ 1.000.000,00 x 9,6%).............................. R$ 96.000,00

 b) Caminhões chassi com carga útil igual ou inferior a 1.800 kg: 

Redução da base de cálculo em 30,2%: 

R$ 800.000,00 - (R$ 800.000,00 x 30,2%) = R$ 558.400,00 x 9,6%............................................R$ 53.606,40

 c) Sucatas (sem aproveitamento de créditos): R$ 30.000,00 x 7,60%.................................................. R$ 2.280,00

 d) Resultado do Cofins devido.....(a+b+c)....................................................................................... = R$ 151.886,40

 

 Como podemos perceber sobre esta apuração incide várias regras com ali quotas diferentes.

2172 para a Cofins no regime cumulativo ou no regime não cumulativo PIS-Pasep 6912 ou Cofins 5856.

 

Salientamos que a operação de venda de motos da posição 87.11 consta na sistemática de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no recolhimento por Substituição Tributária, e não permite créditos pagos nas aquisições destes bens (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, "b"; Lei nº10.833/2003, art. 10 , VII, "b"; Lei nº 10.865/2004, art. 17, § 8º e MP nº 476/2009, art.3º).

 

Para evidenciarmos a distinção da apuração elaboramos um exemplo:

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Chamado:

TVBAI4, TVHSTX, TVLM06

Fonte:

 MP 2158IN SRF nº 247/2002 , art. 5º, § único; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Instrução Normativa SRF 247/2002, Instrução Normativa SRF nº 594/20052001 , art.43, Decreto-Lei nº 1.248, de 1972