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Questão: | O contribuinte pode utilizar a IE do Substituto Tributário para o Difal? Ele seria obrigado a demonstrar esta informação na NF-e no campo IEST? |
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Resposta: | As empresas poderão obter inscrição estadual junto às unidades de federação para realizar a apuração e recolhimento da diferença de ICMS em base mensal, conforme prevê a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015, desde que, de acordo com o parágrafo primeiro da referida cláusula, o número de inscrição seja “ aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino”. Desta forma, não será exigido o recolhimento do imposto por operação. |
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Em relação a informação da Inscrição Estadual na NF-e, é do entendimento desta consultoria que essa informação deverá constar do campo “Inscrição do substituto tributário”, uma vez que vários estados estão tratando da concessão de inscrição estadual como inscrição de contribuinte substituto, e que as empresas inscritas nos moldes do Convênio ICMS nº 93/2015 deverão entregar a estes estados, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 06/2015, a GIA-ST (obrigação acessória a ser entregue a princípio apenas para contribuintes substitutos tributários). Isto posto, entende-se que, tanto a nova Inscrição Estadual quanto a hipótese de contribuinte que já possua a inscrição de Substituto tributário, devem ser informadas na tag IEST da NF-e. |
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Em relação sobre o preenchimento da tag IEST na NF-e, temos que analisar o local da prestação para a cobrança do imposto, onde temos:
Analisando em conjunto com a NT 2016.002, temos regras de validação para o preenchimento da Tag: A tag IEST, nas operações em que houver retenção do ICMS ST, deverá ser informado a inscrição de substituto tributário da UF de destino da mercadoria, e a validação da IE ST ocorre conforme a operação que está sendo efetuada. Como é possível observar na imagem acima, se a operação estiver relacionada ao faturamento direto de veículos novos, a IEST, deverá ser da UF do local de entrega. Nos demais casos deverá ser informado a IEST da UF do destinatário da mercadoria. | |
Chamado/Ticket: | TUIACY / TUH253, PSCONSEG-9525 |
Fonte: |
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE= |