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Vencimentos com datas variáveis

ICMS - Recolher o ICMS devido, segundo a data de vencimento fixada pela legislação estadual a que estiver sujeito o estabelecimento contribuinte do imposto.

 

Abaixo a tabela com os vencimentos para o ICMS de SÃO PAULO. 

Regime

Tipo de Recolhimento

Prazo de recolhimento

do ICMS até 2013

Novo Prazo a partir de 01/01/14

Simples Nacional

Diferencial de alíquota

Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

Último dia do 2º mês subsequente

 

Antecipação entradas interestaduais

Data da entrada da mercadoria

 

 

Substituição tributária

Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

 

 

 

 

Regime

Tipo de Recolhimento

Prazo de recolhimento

do ICMS até 2013

Novo Prazo a partir de 01/01/14

Periódico de Apuração (RPA)

 

Operações ou prestações próprias

Entre o 3º dia útil e o dia 10 de cada mês

No dia 20 de cada mês

 

 

No dia 22 de cada mês

No dia 25 de cada mês

 

Substituição tributária

Entre o 3º dia útil e o dia 15 de cada mês

No dia 20 de cada mês



O vencimento do IPI está regulamentado no RIPI (Regulamento de IPI), conforme abaixo. Por ser um tributo instituído pela União, as regras para o seu vencimento é válida para todos. Segue:


RIPI /2010 (DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.)

Seção III

Dos Prazos de Recolhimento

Art. 262. O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei no11.933, de 2009, art. 4o);

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º); ou

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º).

 

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