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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 04/12/2024

TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM CRUZEIRO


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Índice
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1. Questão

Quais as regras de tributação para os serviços e produtos comercializados em cruzeiro marítimo, esteja o navio em aguas nacionais e estrangeiras?
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2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Em primeira instância é preciso ressaltar que as operações efetuadas em todo o território brasileiro tem como premissa as orientações legislativas e tributárias já estabelecidas em cada operação e região, sejam elas de vendas de produtos, e bem como os serviços de hotelaria, spa, academia, massagem, etc. Portanto direcionaremos como cerne desta orientação a tributação sobre serviços e produtos comercializados em embarcações estrangeiras que adentram o território brasileiro.

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2.1 Tributação brasileira sobre produtos e serviços em navios estrangeiros


O tema relacionado à tributação de cruzeiros marítimos que navegam por águas territoriais brasileiras está regulamentado pelo artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da sujeição à jurisdição tributária brasileira em determinadas circunstâncias.
A abrangência desse artigo estabelece que os fatos geradores tributários ocorridos em território nacional, incluindo águas territoriais, estão sujeitos à legislação tributária brasileira. Isso inclui a comercialização de mercadorias e serviços prestados durante a permanência do navio em águas territoriais do Brasil.

Código Tributário Nacional, de 25 de Outubro de 1966

(...)

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

(...)

Mercadorias vendidas a bordo, como bebidas, alimentos, cosméticos e outros bens, são consideradas comercializadas em território nacional se a venda ocorre durante a navegação em águas brasileiras, ou seja, a empresa operadora do cruzeiro é considerada contribuinte e responsável pela apuração, declaração e recolhimento dos tributos.

A Receita Federal e as secretarias estaduais de fazenda podem fiscalizar essas operações.


2.2 Embasamento Legal Brasileiro



Como fundamento para o procedimento de tributação de operações com cruzeiros estrangeiros em território brasileiro, podemos referenciar Desta forma podemos destacar também o julgamento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que negou por unanimidade o recurso ao qual empresas argumentaram que as operações a bordo de cruzeiros deveriam ser classificadas sob o regime de trânsito aduaneiro, isentas de tributos. O TRF-3 deferiu contra esse recurso, mantendo a obrigação de recolher tributos, pois segundo seu entendimento as vendas e serviços a bordo incorporam-se à economia interna brasileira quando realizadas em território nacional, extinguindo o regime de admissão temporária e sujeitando-se à tributação.

Ainda destacou que os tributos Incidentes seriam: IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e contribuições ao PIS/Cofins. Segue abaixo


Instrução Normativa SRF nº 137/1998

Art. 1º A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa.


Do Tratamento Tributário
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário:
I - promover a importação de mercadorias estrangeiras;
II - requerer a concessão de regimes aduaneiros especiais;
III - proceder ao despacho para consumo das mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio;
IV - promover a aquisição de mercadorias nacionais para abastecimento do navio; e,
V - na qualidade de responsável tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso V deste artigo, as atividades e a apuração dos impostos e contribuições serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.
§ 2º A base de cálculo será, quanto:
a) ao imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ e à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, o lucro operacional das atividades, observado o disposto no parágrafo único do art. 339 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto No 1.041, 1994;
b) ao imposto de importação - II, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira;
c) ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, vinculado à importação, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira acrescido do imposto de importação;
d) à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a receita bruta de venda de bens e serviços;
e) ao imposto de renda incidente na fonte - IRF, o valor do rendimento pago ou creditado.
§ 3º Os impostos e contribuições referidos no parágrafo anterior serão apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas, exceto o II e o IPI, incidentes na importação, que deverão ser pagos, na hipótese desta Instrução Normativa, até a data de saída do navio do País, considerando-se, para este fim, como período de apuração, o período de permanência do veículo em águas brasileiras.

(...)

Do Controle Aduaneiro
Art. 3º A chegada do navio em viagem de cruzeiro deverá ser informada à autoridade aduaneira que jurisdicione o porto de entrada no País, com antecedência mínima de seis horas, para fins de visita aduaneira.
Art. 4º Ao navio em viagem de cruzeiro será aplicado o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, exarado no termo de entrada da embarcação, por ocasião do encerramento da visita aduaneira.
Art. 5º O controle aduaneiro sobre as mercadorias de origem estrangeira transportadas no navio em viagem de cruzeiro, ou embarcadas no País para reposição de estoques, destinadas à provisão de bordo ou à venda em lojas, bares e instalações semelhantes, observará o seguinte:
I - provisões de bordo: os víveres de origem estrangeira deverão ser depositados em compartimento próprio, de onde serão retirados conforme as necessidades de consumo da tripulação e dos passageiros;
II - mercadorias estrangeiras destinadas à venda: o comandante do navio manterá registro do estoque diário de mercadorias estrangeiras a bordo, que permita identificar o movimento ocorrido no período, relativamente ao saldo inicial, entradas, saídas e saldo final.
§ 1º No ato da visita, no porto de entrada no País, o comandante do navio apresentará, à autoridade aduaneira, relação, em três vias, das mercadorias estrangeiras existentes a bordo, destinadas à venda, que constituirão o estoque inicial, para efeito do disposto no inciso II.
§ 2º As vias da relação referida no parágrafo anterior terão as seguintes destinações:
a) 1a via: unidade aduaneira que jurisdicione o porto de entrada;
b) 2a via: representante legal, no País, do armador estrangeiro, averbada pela autoridade aduaneira; e
c) 3a via: comandante do navio.
§ 3º O despacho aduaneiro das mercadorias estrangeiras será processado em nome do mandatário, com base em uma única Declaração Simplificada de Importação - DSI, para o total de mercadorias vendidas no período de apuração estabelecido no § 3º do art. 2º.
(...)
Art. 9º A autorização de saída do veículo do País fica condicionada à apresentação, pelo mandatário, na unidade aduaneira que jurisdicone o porto onde ocorrer a última escala do navio com destino ao exterior, dos seguintes documentos:
I - relatório sobre a movimentação de mercadorias estrangeiras durante o período, identificando a posição de seu estoque final e relacionando as mercadorias vendidas, com indicação da quantidade, discriminação do produto e valores, unitários e totais, em moeda nacional, determinados pela taxa cambial vigente na data de registro da DSI;
II - DARF, referentes ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos no período.


Norma de Execução Cana nº 06/2013 foram consideradas compatíveis com o princípio da legalidade tributária, regulamentando adequadamente as obrigações fiscais.
Resultado Final
Por unanimidade, o TRF-3 manteve a sentença que determinou o pagamento dos tributos devidos.

As vendas e serviços a bordo incorporam-se à economia interna brasileira quando realizadas em território nacional, extinguindo o regime de admissão temporária e sujeitando-se à tributação.
Tributos Incidentes: Incluem IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e contribuições ao PIS/Cofins.
Legalidade: A Instrução Normativa SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução Cana nº 06/2013 foram consideradas compatíveis com o princípio da legalidade tributária, regulamentando adequadamente as obrigações fiscais. eante ipsum primis in faucibus
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2.2 Subtítulo

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3. Análise da Consultoria

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3.1 Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

Código Tributário Nacional, de 25 de Outubro de 1966 

Instrução Normativa SRF nº 137, de 23 de novembro de 1998.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1319410244/inteiro-teor-1319410254

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7. Histórico de alterações

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Descrição

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