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Resposta:

Na rescisão do contrato de Representação Comercial, é devida uma indenização correspondente a 1/12 avos do total de comissões auferidas durante a vigência do contrato. A natureza jurídica das verbas rescisórias da Lei 4.886/65 parece ser esclarecida pela interpretação do artigo 44, incluído pela Lei 8.420/92, em nosso ordenamento jurídico. Esse dispositivo legal estabelece as condições para a rescisão do contrato de representação comercial, incluindo as indenizações devidas ao representante comercial em caso de rescisão.


LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

(...)

Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

        Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.           (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.

(...)



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-14322



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm