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Questão:

Os valores de juros e multa devem ser encaminhados na obrigação acessória EFD Contribuições?

As receitas oriundas de juros e multas, compõe a base de cálculo de PIS e COFINS?



Resposta:

As disposições da Lei 9.718/1998 esclarece que as contribuições para o PIS e para a COFINS serão calculadas sobre o faturamento. O entendimento desta consultoria é que se deve considerar faturamento o corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, o total geral de todas as receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas e, neste caso, os valores de juros e multa de mora estariam classificados como receitas operacionais.


“Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

(...)”


 Assim os juros e multa devem ser tratadas da seguinte forma:

 Contas a Receber:

  • Regime de Lucro Real (Bloco F100): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco, separando juros e multas
  • Regime de Caixa (Blocos F500 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas nos blocos F500 e 1900.
  • Regime de Lucro Presumido (Blocos F550 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco F500 e 1900.

Contas a Pagar:

  • Os valores de juros e multa não devem influenciar os valores enviados nos blocos do SPED PIS/COFINS.

No que diz respeito às receitas, o contribuinte poderá interpretar pela norma geral (Lei 9.718/1998) de que, sendo uma empresa que apura o IRPJ pelo lucro presumido, só deve compor suas receitas operacionais pelo resultado de seu faturamento correspondente à receita bruta que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, consonante as suas atividades, sendo que os demais valores recebidos destas operações a título de juros e multa de mora correspondem à receitas financeiras.


É preciso pontuar que a Receita Federal entende que, por mais que a receita seja de natureza financeira, caso ela advenha do exercício da atividade empresarial do contribuinte, estará dentro do conceito de “faturamento”, por isso estará sujeita à incidência de PIS e COFINS, por isso se faz necessário analisar caso a caso.

Diferentemente do regime não cumulativo, que apura o PIS e COFINS em receitas financeiras, como:

  • Multa e juros sobre ganho de capital;
  • Financiamentos;
  • Investimentos;
  • Empréstimos.

O regime cumulativo considerará a tributação de PIS e COFINS nas receitas de juros e multas apenas se esses valores estiverem ligados diretamente a atividade econômica do contribuinte, do contrário será considerado apenas um lançamento financeiro.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.
Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação;
b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:
b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;
b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);
b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.
Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Cofins:
a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação;
b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:
b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;
b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);
b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.



Fonte:

Lei 10.833/2003

Lei 9.718/98

Lei 11.941/2009 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

Chamado:

TVYBMO; PSCONSEG-11338;  PSCONSEG-14065 14065; PSCONSEG-14185