Resposta: | As disposições da Lei 9.718/1998 esclarece que as contribuições para o PIS e para a COFINS serão calculadas sobre o faturamento. O entendimento desta consultoria é que se deve considerar faturamento o corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, o total geral de todas as receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas e, neste caso, os valores de juros e multa de mora estariam classificados como receitas operacionais.
“Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (...) Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...)”
Assim os juros e multa devem ser tratadas da seguinte forma: Contas a Receber: - Regime de Lucro Real (Bloco F100): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco, separando juros e multas
- Regime de Caixa (Blocos F500 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas nos blocos F500 e 1900.
- Regime de Lucro Presumido (Blocos F550 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco F500 e 1900.
Contas a Pagar: - Os valores de juros e multa não devem influenciar os valores enviados nos blocos do SPED PIS/COFINS.
No que diz respeito às receitas, o contribuinte poderá interpretar pela norma geral (Lei 9.718/1998) de que, sendo uma empresa que apura o IRPJ pelo lucro presumido, só deve compor suas receitas operacionais pelo resultado de seu faturamento correspondente à receita bruta que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, consonante as suas atividades, sendo que os demais valores recebidos destas operações a título de juros e multa de mora correspondem à receitas financeiras.
É preciso pontuar que a Receita Federal entende que, por mais que a receita seja de natureza financeira, caso ela advenha do exercício da atividade empresarial do contribuinte, estará dentro do conceito de “faturamento”, por isso estará sujeita à incidência de PIS e COFINS, por isso se faz necessário analisar caso a caso. Diferentemente do regime não cumulativo, que apura o PIS e COFINS em receitas financeiras, como: - Multa e juros sobre ganho de capital;
- Financiamentos;
- Investimentos;
- Empréstimos.
O regime cumulativo considerará a tributação de PIS e COFINS nas receitas de juros e multas apenas se esses valores estiverem ligados diretamente a atividade econômica do contribuinte, do contrário será considerado apenas um lançamento financeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS. Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep: a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação; b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de: b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável; b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998); b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS. Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Cofins: a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação; b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de: b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável; b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998); b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.
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