- AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. § 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2021) I – o §1º: “§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”; II – o inciso II do § 2°: “II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”. Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações: “III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022; IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”. § 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2022).
A partir da Ajuste Sinief 01/2019, respondemos resumidamente ao questionamento: Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF? Produção Fev/2022 - PB, GO, PR, RS - Obs: já em produção Jun/2022 - MT Out/2022 - Demais estados Dez/2022 - AC, MG Abr/2023 - SP, TO, ES, DF Jun/2023 - SC
A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram? Sempre que se tratar de documento fiscal cuja operação é de mercadorias sujeitas ao ICMS, a competência é da Unidade Federativa e a regulamentação é por Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária é formado por representantes de todos os Estados. Assim, entendemos que em regra geral, todos devem entrar em produção a partir de outubro de 2019, conforme estabelece a Nota Técnica 01/2019 publicada pelo Encat, exceto o Distrito Federal, que publicou ato normativo postergando a entrada em produção de seus contribuintes para 01/01/2021.
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONCEITO E UTILIZAÇÃO 1 - O que é a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e? Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar o consumo de energia elétrica relativo aos fatos geradores do período de faturamento considerado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. 2- Já existe legislação aprovada sobre o NF3e? A legislação que instituiu Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e foi aprovada em 05 de abril de 2019 por meio do Ajuste SINIEF 01/19. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação.
3 - Quais são as vantagens da NF3e? Segue alguns benefícios identificados com a implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica:
Para as empresas emissoras da NF3e: - Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NF3e, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;
- Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
Benefícios para a Sociedade: - Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
- Incentivo ao uso de novas tecnologias;
- Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário;
Benefícios para os Contabilistas: - Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NF3e.
Benefícios para o Fisco: - Aumento na confiabilidade da informação;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle das NF3e emitidos e capturados;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
4 - Qual o documento fiscal em papel que a NF3e substitui? A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e, modelo 66, substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. 5 – A NF3e será́ utilizado nacionalmente? Sim, o Ajuste SINIEF 01/19 não restringe a aplicação da NF3e qualquer unidade federada.
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e? A obrigatoriedade é para as distribuidoras e permissionárias de energia elétrica. A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 01/19 estabelece a obrigatoriedade de uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021. Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3e. 2- Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e? Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita. Este credenciamento poderá ser:
I. - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II. - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ). Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - EMISSAO E AUTORIZAÇAO DA NF3E
1 - Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização? Na recepção da NF3e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados: - Assinatura digital para garantir a autoria da NF3e e sua integridade;
- Leiaute da NF3e – para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
- Numeração da NF3e - para garantir que a mesma NF3e não seja recebida mais de uma vez;
- Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NF3e na UF solicitada;
- Dessa forma, a autorização de uma NF3e significa que a SEFAZ recebeu uma declaração de dados relativos a determinado consumidor de energia elétrica e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e habilitação do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, pelo aspecto de mérito dos dados contidos na mesma, que são de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico.
- Caso, na validação, sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF3e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador.
- Importante: ao rejeitar uma NF3e, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.
2 - Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização? O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo. 3 - Quando a área de fornecimento de uma distribuidora de energia elétrica ultrapassa a divisa da unidade federada onde a empresa tem a sua Inscrição Estadual. Como deverá ser emitida a NF3e? No caso do fornecimento de energia elétrica para uma UF onde a distribuidora não tem Inscrição Estadual, como a NF3e é um documento emitido a um destinatário que é consumidor final do produto energia elétrica, não comporta operações interestaduais. Neste caso, a distribuidora deverá solicitar uma Inscrição Virtual a Secretaria da Fazenda da unidade federada onde não está inscrita.
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - CANCELAMENTO DA NF3E
1 - É possível alterar uma NF3e já emitida? Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF3e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá efetuar o cancelamento da NF3e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão da NF3e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte. 2 - Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF3e? Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco. Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, entretanto, a critério da unidade federada, este prazo poderá ser estendido em até 120 horas. Exemplo: NF3e emitida em 31/10/X1, pode ser cancelada até 05/11/X1. Por consequência e por definição, a NF3e de substituição e a NF3e substituída não poderão ser canceladas.
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - O QUE É O DANF3E?
A NF3e, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos da NF3e em papel é o documento auxiliar da NF3e – DANF3E que poderá ser enviado mensalmente ao consumidor de energia elétrica.
Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - TIPOS DE NF3E
1 - Quais são os tipos de NF3e e quanto devem ser usados? Os tipos de NF3e quanto a sua finalidade são: NF3e Normal; NF3e Substituição; NF3e Normal com ajuste. Cada um dos tipos de NF3e tem uma finalidade específica, cujas características não se confundem:
A NF3 Normal é aquela emitida regularmente, todos os meses, pelas distribuidoras e permissionárias de energia elétrica representa a grande massa de documentos emitidos. É utilizada para documentar fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão da NF3e.
A NF3e Substituição, como o próprio nome indica, tem a função de substituir totalmente uma NF3e anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Este tipo de NF3e sempre vai se referir a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração pretéritos(anteriores). OBS: Não pode ser cancelada, somente substituída novamente por outra NF3e referenciando a chave da primeira NF3e substituída.
A NF3e Normal com Ajuste, este tipo de nota tem características comuns aos dois tipos anteriores, Normal, porque possui itens relativos a fatos geradores do período de apuração atual; com Ajuste, porque altera, exclui ou acrescenta itens de notas fiscais emitidas anteriormente, relativamente a fatos gerados de períodos de apuração passados. Neste caso, ambas as notas são válidas, a normal original, continua válida naqueles itens que não foram alterados pela nota de ajuste e a nova nota (NF3e normal com ajuste) é válida na sua totalidade.
Com base no portal (DF-e/NF3-e) no campo de perguntas e respostas é destacado que estão obrigadas à emissão da NF3-e as Distribuidoras e Permissionárias de Energia Elétrica e que o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada, buscando assim autorização de uso pela administração tributária da unidade federada. Orientamos que o contribuinte, realize uma consulta formal na unidade federada de sua região, buscando maiores detalhes, quanto a obrigatoriedade e a devida autorização para emissão da NF3-e. |