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Questão:

Sobre a Nota Fiscal de Energia Eletrica, modelo 66, instituída pelo Ajuste Sinief 01/2019, pergunto:

  • Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF?
  • A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram?
  • Quem está obrigado a emitir? Somente distribuidoras de energia?
  • O modelo 66 irá substituir o modelo 6?


Resposta:

  • AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2021)

I – o §1º:

“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”;

II – o inciso II do § 2°:

“II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”.

Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações:

“III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022;

IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”.

§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2022).


A partir da Ajuste Sinief 01/2019, respondemos resumidamente ao questionamento: 

Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF?

Produção

Fev/2022 - PB, GO, PR, RS - Obs: já em produção

Jun/2022 - MT

Out/2022 - Demais estados

Dez/2022 - AC, MG

Abr/2023 - SP, TO, ES, DF

Jun/2023 - SC


A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram?

Sempre que se tratar de documento fiscal cuja operação é de mercadorias sujeitas ao ICMS, a competência é da Unidade Federativa e a regulamentação é por Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária é formado por representantes de todos os Estados. Assim, entendemos que em regra geral, todos devem entrar em produção a partir de outubro de 2019, conforme estabelece a Nota Técnica 01/2019 publicada pelo Encat, exceto o Distrito Federal, que publicou ato normativo postergando a entrada em produção de seus contribuintes para 01/01/2021.  


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONCEITO E UTILIZAÇÃO

1 - O que é a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e?
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar o consumo de energia elétrica relativo aos fatos geradores do período de faturamento considerado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.


2- Já existe legislação aprovada sobre o NF3e?
A legislação que instituiu Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e foi aprovada em 05 de abril de 2019 por meio do Ajuste SINIEF 01/19. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação.


3 - Quais são as vantagens da NF3e?
Segue alguns benefícios identificados com a implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica:

Para as empresas emissoras da NF3e:

  • Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NF3e, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;
  • Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03;
  • GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
  • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.

Benefícios para a Sociedade:

  • Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
  • Incentivo ao uso de novas tecnologias;
  • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário;

Benefícios para os Contabilistas:

  • Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
  • GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
  • Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NF3e.

Benefícios para o Fisco:

  • Aumento na confiabilidade da informação;
  • Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
  • Redução de custos no processo de controle das NF3e emitidos e capturados;
  • GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
  • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

4 - Qual o documento fiscal em papel que a NF3e substitui?
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e, modelo 66, substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

5 – A NF3e será́ utilizado nacionalmente?
Sim, o Ajuste SINIEF 01/19 não restringe a aplicação da NF3e qualquer unidade federada.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO


1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?
A obrigatoriedade é para as distribuidoras e permissionárias de energia elétrica. A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 01/19 estabelece a obrigatoriedade de uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021. Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3e.


2- Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e?
Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita.
Este credenciamento poderá ser:

I. - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II. - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).

Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  EMISSAO E AUTORIZAÇAO DA NF3E


1 - Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?
Na recepção da NF3e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

  • Assinatura digital para garantir a autoria da NF3e e sua integridade;
  • Leiaute da NF3e – para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
  • Numeração da NF3e - para garantir que a mesma NF3e não seja recebida mais de uma vez;
  • Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NF3e na UF solicitada;
  • Dessa forma, a autorização de uma NF3e significa que a SEFAZ recebeu uma declaração de dados relativos a determinado consumidor de energia elétrica e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e habilitação do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, pelo aspecto de mérito dos dados contidos na mesma, que são de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico.
  • Caso, na validação, sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF3e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador.
  • Importante: ao rejeitar uma NF3e, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.

2 - Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização?
O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo.


3 - Quando a área de fornecimento de uma distribuidora de energia elétrica ultrapassa a divisa da unidade federada onde a empresa tem a sua Inscrição Estadual. Como deverá ser emitida a NF3e?
No caso do fornecimento de energia elétrica para uma UF onde a distribuidora não tem Inscrição Estadual, como a NF3e é um documento emitido a um destinatário que é consumidor final do produto energia elétrica, não comporta operações interestaduais. Neste caso, a distribuidora deverá solicitar uma Inscrição Virtual a Secretaria da Fazenda da unidade federada onde não está inscrita.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  CANCELAMENTO DA NF3E


1 - É possível alterar uma NF3e já emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF3e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá efetuar o cancelamento da NF3e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão da NF3e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.


2 - Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF3e?
Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco. Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, entretanto, a critério da unidade federada, este prazo poderá ser estendido em até 120 horas. Exemplo: NF3e emitida em 31/10/X1, pode ser cancelada até 05/11/X1.
Por consequência e por definição, a NF3e de substituição e a NF3e substituída não poderão ser canceladas.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  O QUE É O DANF3E?


A NF3e, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos da NF3e em papel é o documento auxiliar da NF3e – DANF3E que poderá ser enviado mensalmente ao consumidor de energia elétrica.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - TIPOS DE NF3E


1 - Quais são os tipos de NF3e e quanto devem ser usados?
Os tipos de NF3e quanto a sua finalidade são:

NF3e Normal;
NF3e Substituição;
NF3e Normal com ajuste.


Cada um dos tipos de NF3e tem uma finalidade específica, cujas características não se confundem:


A NF3 Normal é aquela emitida regularmente, todos os meses, pelas distribuidoras e permissionárias de energia elétrica representa a grande massa de documentos emitidos. É utilizada para documentar fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão da NF3e.


A NF3e Substituição, como o próprio nome indica, tem a função de substituir totalmente uma NF3e anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Este tipo de NF3e sempre vai se referir a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração pretéritos(anteriores). OBS: Não pode ser cancelada, somente substituída novamente por outra NF3e referenciando a chave da primeira NF3e substituída.


A NF3e Normal com Ajuste, este tipo de nota tem características comuns aos dois tipos anteriores, Normal, porque possui itens relativos a fatos geradores do período de apuração atual; com Ajuste, porque altera, exclui ou acrescenta itens de notas fiscais emitidas anteriormente, relativamente a fatos gerados de períodos de apuração passados. Neste caso, ambas as notas são válidas, a normal original, continua válida naqueles itens que não foram alterados pela nota de ajuste e a nova nota (NF3e normal com ajuste) é válida na sua totalidade.


Com base no portal (DF-e/NF3-e) no campo de perguntas e respostas é destacado que estão obrigadas à emissão da NF3-e as Distribuidoras e Permissionárias de Energia Elétrica e que o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada, buscando assim autorização de uso pela administração tributária da unidade federada.

Orientamos que o contribuinte, realize uma consulta formal na unidade federada de sua região, buscando maiores detalhes, quanto a obrigatoriedade e a devida autorização para emissão da NF3-e. 



Chamado/Ticket:

6543467, PSCONSEG-5836; PSCONSEG-7046



Fonte:

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/43f2a9d19fd5a5ad842583d700481e21?OpenDocument

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsinief_006_89

confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/CV115_03

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Documentos#

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-01-19

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq#:~:text=1%2D%20Quais%20empresas%20e%20a,1%C2%BA%20de%20setembro%20de%202021.

Ajuste Sinief 30/2022