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Registro F130 da EFD Contribuições no Logix - Alíquota diferenciada de PIS e COFINS Conforme a LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, as empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, podem calcular o crédito presumido de 75% das alíquotas originais de PIS e da COFINS de serviços de transportes tomados de empresas optante pelo Simples Nacional. Ou seja, pode descontar a alíquota correspondente a alíquota de 75% sobre o valor devido em cada período de apuração referente ao PIS/COFINS. Sendo assim, e diminuindo os 75% das alíquotas e ficando conforme exemplo:
Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003. Caso a pessoa jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS). Pacote Registro F130 da EFD Contribuições no Logix - Alíquota diferenciada de PIS e COFINSPara atender essa situação, foram liberadas as seguintes alterações:
Confira também o Tutorial do Registro 130 da EFD Contribuições no Logix - Alíquota PIS e COFINS Liberação OFICIAL: Release 12.1.2403 Saiba Mais:
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