Segundo o AJUSTE SINIEF 01/2017 o BP-e pode ser emitido de forma gratuita (sem valores financeiros a faturar), ou então apreciados por algum beneficio especifico, segue abaixo:(...) Cláusula décima sétima No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
(...)
Conforme exposto acima, podemos entender que existe a possibilidade da emissão do BP-e com valores zerados, desde que exista a identificação correta do passageiro. Um ponto muito importante também enfatizado na norma acima, é que se faz necessário verificar a legislação de cada Unidade Federativa referente o tratamento para essa operação. Veja a orientação sobre emissão de BP-e com desconto, ou então BP-e gratuito no Manual de Orientação do Contribuinte v.1.00b:
(...) 2.2.6. Divisão VI – Informações sobre o Passageiro Nesta Divisão deve ser informada a identificação do passageiro no DABPE. Nas operações interestaduais a identificação do passageiro é obrigatória, nas operações internas ela é facultativa, exceto, quando houver algum tipo de desconto/benefício/gratuidade. Deverá constar, em caixa alta, “PASSAGEIRO: DOC: ” e o respectivo documento de identificação seguido pelo Nome do Passageiro. Na hipótese do passageiro não identificado deverá ser impressa apenas nesta divisão a mensagem “PASSAGEIRO NÃO IDENTIFICADO”. Sempre que for concedido algum desconto, benefício ou gratuidade no bilhete, deverá constar, em caixa alta, “TIPO DE DESCONTO: ” e o tipo correspondente informado no XML.
Ex: PASSAGEIRO: DOC 00000000 - José Silva; TIPO DE DESCONTO: IDOSO. (...)
Como existe diferenciação entre gratuidade e desconto do ponto de vista jurídico, é preciso estar alinhado com as normas locais onde se esta ocorrendo o fato gerador do serviço prestado. Até porque o fato de existir gratuidade não isenta o prestador das obrigação Fiscais, ou pelo menos parte delas, a mesma situação podemos considerar para os descontos, por isso é necessário analisar caso a caso. Gratuidade: - Estatuto do Idoso - Lei No 10.741, DE 1º de outubro de 2003. Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Desconto: - Idosos – De acordo com a Lei Estadual RS 10.982/97, aposentados e pensionistas a partir de 65 anos de idade têm direito a 40% de desconto no valor da passagem, limitado a dois bilhetes por viagem. É preciso apresentar credencial fornecida pela FETAPERGS ou FETAG.
Sendo assim, existindo na operação a gratuidade ou algum tipo de desconto o BP-e precisa ser emitido, e a depender da modalidade da emissão e o local (UF) onde se esta emitindo o documento, precisa ser verificado as condições fiscais e tributárias para essas operações segundo o Fisco de cada região. Esta Consultoria entende que haverá consideração desses documentos emitidos a titulo de gratuidade na apuração de impostos do contribuinte, ou seja, mesmo não havendo uma contrapartida financeira (um recebimento) para a emissão desses Bp-e gratuitos, os mesmos deverão ser considerados para efeito de tributação normalmente, atendendo as condições especificas por modalidade de desconto, tipo de gratuidade, local da prestação dos serviços, etc. Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente ao orientado acima, o mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco local para estar alinhando esse posicionamento.
Como mencionado acima, para cada tipo de gratuidade expedida no BP-e tem sua particularidade quanto as informações de: Agente beneficiado, Local da prestação do Serviço, Valor de desconto. E cada uma dessas variantes precisam ser consideradas, vejamos a norma abaixo: Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014 (...) Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: III - Bilhete de Embarque Gratuidade: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária; IV - Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem: documento fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem; V - Cupom de Embarque: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque; VI - Cupom de Embarque Gratuidade: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque Gratuidade; Art. 3º Os passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes. (Redação do caput dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022). Parágrafo único. Serão emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificação, aos seguintes passageiros: I - crianças de até 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e II - outras pessoas contempladas com o direito à gratuidade em legislação própria.
Art. 4º Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora; II - denominação do bilhete, de acordo com o art. 2º desta Resolução; III - data e horário de emissão do bilhete; IV - identificação do passageiro, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial; V - valor da tarifa; VI - valor da tarifa promocional, se houver; VII - alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo; VIII - valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS); IX - valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora; X - valor do pedágio, se houver; XI - valor do bilhete de passagem (valor total pago); XII - número da poltrona; XIII - origem e destino da viagem; XIV - prefixo da linha e suas localidades terminais; XV - data e horário da viagem; XVI - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso; XVII - agência emissora do bilhete, XVIII - nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque; XIX - tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado; XX - forma de pagamento; e XXI - identificação de viagem extra. § 1º Deverão constar nos Bilhetes de Embarque Gratuidade, o disposto nos incisos I a IV, XIII a XVII e XXI, e, quando for o caso, os incisos IX a XII e XX, todos do art. 4º, bem como campo constando a gratuidade correspondente, nos seguintes termos: I - "Gratuidade de Criança", quando tiver por fundamento o art. 29, inciso XVII, do Decreto nº 2.521,de 20 de março de 1998; II - "Bilhete de Viagem do Idoso", quando tiver por fundamento legal o art. 40, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; III - "Autorização de Viagem - Passe Livre", quando tiver por fundamento legal a Lei nº 8.899, de 29 de junho 1994; e IV - "Passe Livre Auditores e Agentes do Trabalho", quando tiver por fundamento do art. 34 do Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002; V - "Bilhete de viagem do Jovem", quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
Ou seja, a depender do tipo de gratuidade, só serão necessárias as informações referentes aos dados do passageiro, dados da agencia e dados da viajem, em algumas situações serão requeridas as informações sobre valores e forma de pagamento.
Para o preenchimento dos Registros D100 e D190, seguiremos a orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.5: (...) REGISTRO D100: ...BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e (CÓDIGO 63): Exceção 3: Documentos de transporte emitidos por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros D100 e D190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, no registro D100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e DT_DOC são obrigatórios. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_CTE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 57. O CT-e OS será válido a partir de abril/2017. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos serão validados e aplicadas as regras de campos existentes). Exceção 6 - Para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: No registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.
Podemos então entender, que a depender do tipo de gratuidade e o local da origem da prestação do serviço de transporte, se for de forma integral ou parcial, terá a a obrigatoriedade de preenchimento das informações no documento BP-e, e consequentemente na obrigação acessória o reflexo é o mesmo, porem com a possibilidade de informar de forma facultativa outros campos não exigidos na emissão do BP-e. |