Questão: | Os valores de juros e multa devem ser encaminhados na obrigação acessória EFD Contribuições? |
As receitas oriundas de juros e multas, compõe a base de cálculo de PIS e COFINS? | |
Resposta: | As disposições da Lei 9.718/1998 esclarece que as contribuições para o PIS e para a COFINS serão calculadas sobre o faturamento. O entendimento desta consultoria é que se deve considerar faturamento o corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, o total geral de todas as receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas e, neste caso, os valores de juros e multa de mora estariam classificados como receitas operacionais. “Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (...) Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...)” |
Assim os juros e multa devem ser tratadas da seguinte forma: Contas a Receber:
Contas a Pagar:
No que diz respeito às receitas, o contribuinte poderá interpretar pela norma geral (Lei 9.718/1998) de que, sendo uma empresa que apura o IRPJ pelo lucro presumido, só deve compor suas receitas operacionais pelo resultado de seu faturamento correspondente à receita bruta que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, consonante as suas atividades, sendo que os demais valores recebidos destas operações a título de juros e multa de mora correspondem à receitas financeiras. É preciso pontuar que a Receita Federal entende que, por mais que a receita seja de natureza financeira, caso ela advenha do exercício da atividade empresarial do contribuinte, estará dentro do conceito de “faturamento”, por isso estará sujeita à incidência de PIS e COFINS, por isso se faz necessário analisar caso a caso. Diferentemente do regime não cumulativo, que apura o PIS e COFINS em receitas financeiras, como:
O regime cumulativo considerará a tributação de PIS e COFINS nas receitas de juros e multas apenas se esses valores estiverem ligados diretamente a atividade econômica do contribuinte, do contrário será considerado apenas um lançamento financeiro.
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Fonte: | |
Chamado: | TVYBMO; PSCONSEG-11338 |
Fonte:
§ 1 º, Art. 1º A, capítulo I da Lei 10.833/2003 ; Lei 9.718/98; da Lei 11.941/2009, art.º 79, XII; Lei 9.718/98;
Chamado: