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Questão:

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis/Cofins

MP 1.159/23 - Como informar a exclusão nos lançamentos de compras?



Resposta:

Recurso Extraordinário 574.706 


O Recurso Extraordinário nº 574.706/PR foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, a Corte Constitucional definiu o Tema n. 69 da Repercussão Geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. A tese, entretanto, já era conhecida pelos ministros do STF: o primeiro caso a chegar à Corte Suprema foi o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014).

Após anos de tramitação e dos requerimentos de ingresso de várias entidades, o fundamento adotado pela Corte para justificar a tese firmada de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS, foi de que o ICMS não se insere na definição de faturamento ou receita bruta das empresas.

Com a fixação desta tese e também com a ampla divulgação na mídia de um grande resultado benéfico aos contribuintes, inúmeros propuseram demandas para obter a declaração de inexigibilidade de PIS/COFINS sobre o ICMS e o ressarcimento dos valores pagos dentro do prazo prescricional. 

Essas demandas foram propostas apenas com base no resultado do julgamento e no tema inserido no próprio site do STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O encerramento desse julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, definiu a principal controvérsia tributária do país, com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas apresenta ainda algumas ressalvas. 


Exclusões ICMS: Apurado ou Destacado


Os processos judiciais transitados em julgado, se limitaram a tratar a exclusão do ICMS, não detalhando se seria o imposto destacado ou pago.

Buscando cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 13/2008, com os procedimentos a serem adotados para cumprimento da decisão.

• Manifestou que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo STF;

• Faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de  identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

• A segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

• Devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

• Nas situações em que a empresa está dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em alguns dos períodos abrangidos pela decisão judicial, poderá comprovar os valores do ICMS a recolher, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, comprovando o seu recolhimento.

Conforme indicado pelo STF, deveria ser o ICMS destacado, mas com o posicionamento restritivo da Receita, considerando o que foi decidido no RE, toda a discussão foi baseada na exclusão nesses termos e existem decisões posteriores do STF, referente ao entendimento da  RE 574.706, no sentido de que a exclusão é do ICMS destacado.

Nessa linha o precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018.


Modulação dos Efeitos da Tese

Após o julgamento do Superior Tribunal Federal, que fixou tese determinando que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, a Procuradoria Geral da República (PGR), entrou com recurso de Embargos de Declaração, para que o STF se manifestasse a respeito de alguns pontos que considerou omisso, contraditório ou obscuro, tais como:

  • A partir de quando o contribuinte poderá solicitar a valor pago a maior? 
  • A decisão poderá retroagir até quando?
  • Qual o valor de ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins? 
  • Contribuintes que não entraram com ação, poderão também solicitar esta revisão e a devolução dos valores pagos a maior? 

Com o recurso, era necessário que os ministros avaliassem o pedido de modulação dos efeitos e se pronunciassem a respeito desta solicitação, fato que ocorreu em 13 de maio de 2021. 

O recurso foi aceito em partes, ficando decidido que: 

  • Deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais do Pis e da Cofins, o valor do ICMS Destacado no documento fiscal. 
  • Para os contribuintes, os efeitos do julgado deste recurso extraordinário n. 574.706, se dará a partir de 15.3.2017 – data em que foi julgado este recurso extraordinário e fixada a tese com repercussão geral. Assim: 
  • Quem entrou com ação judicial, antes de 15/03/2017, poderá não só excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais do Pis e da Cofins, como também poderá pleitear os valores pagos a maior, desde a interposição da ação. 
  • Quem entrou com ação administrativa ou judicial após 15/03/2017 até 13/05/2021, poderá reaver os créditos pagos a maior, a partir deste período. 
  • Quem não entrou com ação administrativa ou judicial, até o julgamento dos embargos, poderá além de excluir o valor do ICMS da base de cálculo destas contribuições, também pleitear a devolução dos valores pagos a maior, até 15/03/2017. 


Zona Franca de Manaus

As operações que envolvem a ZFM foram abordadas na Solução de Consulta Interna Cosit n° 112/2020, no que tange a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins e adotam as considerações citadas na Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018, que não detalha o tratamento a ser aplicado nas operações com a ZFM, indo de encontro com a Modulação dos efeitos da Tese.

Solução de Consulta Interna Cosit n° 112/2020 (trecho)
"A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado".


Não houve pronunciamento da Receita Federal sobre a questão da Zona Franca de Manaus, e neste sentido, sugerimos que o contribuinte postule consulta formal, no Posto Fiscal em que esteja vinculado, a fim de obter um posicionamento oficial do Fisco sobre o assunto. 

A mesma omissão ocorre com relação ao Fundo de Combate a Pobreza (FCP), ao ICMS não Destacado nos documentos fiscais, como no caso das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional e outras situações análogas, cabendo aqui a mesma orientação mencionada acima, aos contribuintes que se encontrarem em alguma destas situações.


Devoluções

A operação de devolução tem como objetivo anular todos os efeitos da operação anterior ,inclusive os tributários. Assim, a sistemática a ser utilizada na operação de devolução será a mesma aplicada na operação original.

A Modulação dos efeitos da Tese não detalha o tratamento a ser aplicado nas operações de devoluções, mas orienta que caso o contribuinte não tenha efetuado o ajuste da base de cálculo, com a exclusão da parcela de ICMS destacado em documento fiscal, deverá retificar a obrigação individualmente por período de apuração. 

Questionamos através do fale conosco, como informar nas devoluções a exclusão do ICMS para períodos anteriores a publicação do guia prático, e recebemos como orientação, que deverá ser informado no campo 06-VL_DESC, nos registros C191 e C195.


Desta forma, modulados os efeitos, a tese de repercussão geral será aplicada a todos os contribuintes, de acordo com a data de ingresso de ações administrativas ou judiciais. É preciso ainda aguardar manifestação do fisco, que deverá publicar ato normativo que irá regulamentar a fixação da tese e orientar os contribuintes na declaração, escrituração e a forma de devolução dos valores pagos a maior.

Importante ressaltar que a tese estabelecida neste julgado é válida para todos os documentos fiscais em que houver incidência de Pis e Cofins.


EFD-Contribuições - A RFB, disponibilizou em seu Portal Sítio SPED, um novo Guia Prático, versão 1.35, com informações sobre a retificação da EFD-Contribuições, incluindo as instruções para o contribuinte que possui ação judicial sobre a exclusão e também os procedimentos de retificação da obrigação devido a exclusão do ICMS  da base de cálculo do PIS  e da COFINS.

Caso o contribuinte mão tenha efetuado o ajuste da base de cálculo, com a exclusão da parcela de ICMS destacado em documento fiscal, deverá retificar individualmente por período de apuração.

No que está relacionado sobre o preenchimento dos campos referente a exclusão, foi publicada uma tabela com os registros e seus respectivos campos que deverão ser preenchidos:

Importante ressaltar que a exclusão do ICMS deve ser vinculada conforme a situação tributária da natureza de receita, sendo naturezas tributadas (CST 01, 02 e 05) ou naturezas não tributadas (CST 04, 06, 07, 08 e 09). Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. e em relação as observações da tabela, os registros sinalizados com "1" deverão ser ajustados diretamente no campo de base de cálculo, devido não existir campo específico para quaisquer exclusão, o Registro F100, será utilizado para casos excepcionais, que tenham destaque de ICMS e deverá ser ajustada a exclusão, e nos Registros F500 e F550, a exclusão será efetuada somente para as operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

Em relação ao Registro C100, em observações do próprio registro, temos que o detalhamento das informações dos itens dos documentos escriturados, que repercutam na apuração das contribuições sociais (operações de vendas) e dos créditos (operações de compras) deve ser informado, por item relacionado no documento, no registro Filho C170. 

O valor do ICMS excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins informado no campo 15 do registro C100, não terá validação e não influenciará na escrituração da EFD,  e caso seja informado apenas trará uma transparência maior na escrituração do contribuinte,  refletindo nos registros filhos, conforme tabela publicada na seção 12 do Guia Prático versão 1.35, sendo o valor de ICMS excluído da Base do Pis e da Cofins, informado obrigatoriamente no campo 15 do registro C170, e demais exclusões e descontos incondicionais será informado no campo 08 do registro C170.


Vejamos os exemplos de escrituração disponibilizados pelo manual 1.35 da EFD Contribuições:

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita. 

No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização): 

























De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):



No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:



Obs: Com relação ao Campo 16 do Registro F550,  indicado pelo manual seu preenchimento, temos no mesmo manual que este campo é não obrigatório, portanto seu preenchimento fica a critério do contribuinte.


Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de  documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495): 



Parecer COSIT 10/2021


Por meio do Parecer COSIT 10/2021, o fisco defende que o valor do ICMS seja retirado, no caso do regime não cumulativo, tanto do valor que seria debitado nas vendas das mercadorias e insumos com incidência do Pis e da Cofins, quanto do crédito proveniente das aquisições de mercadorias e insumos, à que tem direito os contribuintes. 


Conclusão
21. Diante do exposto, em relação ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, conclui-se que:

a) na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e
b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.


A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa n° 2121/2022, consolidou as regras em relação ao recolhimento, apuração, cobrança, fiscalização, e arrecadação do PIS/COFINS, determinando em seu art° 26, a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins. 

Para os casos em que o ICMS é recolhido por GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), não há impeditivos para  exclusão do ICMS da base de calculo do PIS/COFINS, deste que o valor do imposto esteja destacado no documento fiscal. 

Em se tratando de CT-e, o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC, prevê que em casos de transporte iniciado em Unidade da Federação diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, o ICMS da operação deve ser destacado nas tags ICMSOutraUF  e vICMSOutraUF do documento fiscal, já o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), o conteúdo dos campos deste documento deverá ter a sua origem nas respectivas TAG XML do CT-e, sendo assim, os valor de ICMS da operação devem ser demonstrados neste documento. 

Para contribuintes amparados pela Redução de Base de Cálculo do PIS e da COFINS, devem excluir o "ICMS Destacado" antes de aplicar o percentual de redução pelo motivo do ICMS não compor a base de cálculo e porque não se inclui no conceito de faturamento / receita segundo a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, o artigo 26.


A MP 1.159/23 trouxe o entendimento referente a exclusão do ICMS na base de calculo PIS/COFINS dos créditos nas compras.

Assim como a exclusão do imposto base de calculo das saídas, ou seja, dos débitos julgada anteriormente, a matéria consolida o procedimento da exclusão do imposto também nas compras, ou seja, nos créditos.

Com entendimento claro de que a operação da exclusão esta atrelada ao imposto destacado no documento fiscal, exemplificaremos de forma simples como ficariam uma movimentação de entrada considerando esse parecer:

Valor da Mercadoria: 1.000,00

Valor de ICMS Destacado: 180,00

BC PIS/COFINS: 820,00


Nos casos de exclusão do valor do ICMS na base calculo do Registro F130, segue NOTA AOS CONTRIBUINTES - EFD CONTRIBUIÇÕES:

(...)
Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.
(...)

LEI N° 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023 - Conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022


A nova Lei mantém o texto sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos (regimes cumulativo e não cumulativo) e dos créditos (regime não cumulativo) de PIS e Cofins, anteriormente prevista na Medida Provisória n° 1.159/2023, conforme segue:

Art. 1º  A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:   
Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
...........................
§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
...........................
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
...........................
Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
§ 2° Não dará direito a crédito o valor:
...........................
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição."
...........................
Art. 7° A Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
...........................
§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
...........................
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
...........................
"Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...........................
§ 2° Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
(...)

A lei 14.592/2023 produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, em 30/05/2023, englobando todas as operações praticadas a partir de então, entretanto também ratifica os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.159, que começou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023. Sugerimos também a leitura da Orientação MP 1159/2023 - Exclusão de ICMS na BC PIS e COFINS 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3442, PSCONSEG-3560, PSCONSEG-3596, PSCONSEG-3614, PSCONSEG-3615, PSCONSEG-3600, PSCONSEG-3598, PSCONSEG-3617, PSCONSEG-3616, PSCONSEG-3869, PSCONSEG-3924, PSCONSEG-3981, PSCONSEG-3935, PSCONSEG-4034, PSCONSEG-4701, PSCONSEG-5168; PSCONSEG-5260, PSCONSEG-5392, PSCONSEG-5448, PSCONSEG-5735; PSCONSEG-8179;  PSCONSEG-8357, PSCONSEG-9725, PSCONSEG-10139, PSCONSEG-10202; PSCONSEG-10309; PSCONSEG-10169, PSCONSEG-10282.



Fonte:

Supremo Tribunal Federal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5838

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35

Solução de Consulta Interna Cosit n° 112/2020

Parecer-SEI-7698 PGFN

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112810

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Manual de Orientações do Contribuinte - Visão Geral - Versão 3.00

Medida Provisória n° 1159, de 2023

NOTA AOS CONTRIBUINTES - EFD CONTRIBUIÇÕES

LEI N° 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023