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Questão: | O que é o SCANC? O que deve ser informado e como deve ser transmitida as informações? Deve ser informado UF de origem do produto? Quais informações devem ser geradas nos campos 19, 20 e 23 do Registro Tipo 45 – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA do SCANC? |
Resposta: | No SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, deve conter informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. O Sistema deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas. Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação. Cabe ao Estado de Minas Gerais, o gerenciamento central do SCANC, hospedando-o em servidor de internet da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e zelando por sua segurança e atualização. As informações devem ser enviadas por transmissão eletrônica de dados, de acordo com os anexos e modelos aprovados nos Atos Cotepe/ICMS nº 22/2023 e Cotepe/ICMS nº 44/2023 , contendo as seguintes informações:
ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade; ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo; ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino; ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF; ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis; ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.
Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a Gasolina A; Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis; Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino; Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF; Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis. Nota-se que nos anexos que relaciona as informações que devem conter no SCANC, o mesmo destaca que devem ser demonstrados no arquivo, a proporção do valor do imposto recolhido para a UF de origem e para UF de destino, portanto, faz-se necessário que o estado de origem seja destacado em campo próprio conforme demonstrado no Manual de Orientação SCANC CTB, versão 3.0.150. O Registro Tipo 45 – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA do SCANC deve conter informações relacionadas a Nota Fiscal de Óleo Diesel, Biodiesel, Gasolina e Etanol Anidro. Os campos do registro 45 devem ser preenchidos baseados em Notas Fiscais de acordo com o tipo de operação, seja ela de entrada ou saída. No campo 19 deverá ser informado apenas a quantidade de Óleo Diesel A ou Gasolina A, caso haja mistura com outro tipo de combustível, deve-se informar apenas o valor bruto do produto sem a mistura. No campo 20 deverá ser informado a quantidade de Biodiesel (B100) ou Etanol Anidro e caso haja mistura, considerar apenas a quantidade relacionada ao Biodiesel ou Etanol sem a mistura. Para o campo 23 deverá ser preenchido o valor do ICMS do Biodiesel (B100) ou Etanol Anidro contido no Óleo Diesel B ou na Gasolina B, visto que essas duas composições são formadas mediante mistura. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10148 |
Fonte: | MANUAL DE ORIENTAÇÃO SCANC CTB Versão do Manual 3.0.150 (04/2023) CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 |