Resposta: | Os rendimentos auferidos pelas operações de alugueis envolvendo pessoas físicas tem suas diretrizes tratadas pela Instrução Normativa 1.500/2014: (...)
Seção V Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Física
Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA. Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda: I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e IV - as despesas de condomínio. § 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador. § 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário. Art. 32. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração. Art. 33. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31. Art. 34. Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal. Art. 35. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis.
Sendo assim, já determinada a base de calculo para o fato gerador sobre o rendimento de aluguel envolvendo pessoa física, é preciso agora alinhar essas diretrizes sob a luz da MP 1.171/2023 que trouxe a nova tabela progressiva para o calculo do imposto, e também o desconto correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero dessa mesma tabela, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, desconto simplificado: (...) X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023: § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.”
Com a vinda da Lei 2.141/2023 a prática da operação do desconto simplificado será utilizada pela fonte pagadora de forma arbitrária a alternativa tributária que trará mais beneficio ao contribuinte naquela competência, seja a dedução simplificada ou não, conforme norma abaixo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023
(...) "Art. 52. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................................ .............................................................................................................................................. § 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (...)
Portanto, o entendimento dessa Consultoria é que a nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o contribuinte, . Sendo assim pode ocorrer na folha de pagamento a Dedução pelo modo simplificada , serviços autônomos, sobre o pagamento de aluguéis, etc... Como ainda a legislação esta passiva de interpretações distintas, é possível sugerir uma consulta formal na própria RFB para maiores informações. |