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title | Ajuste SINIEF nº 02/2009 |
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| O ajuste SINIEF 02/2009 institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e apresenta as regras de geração para o SPED Fiscal, prevendo a geração da escrituração dos livros de movimentos fiscais, inventário, apurações, CIAP e o Controle da Produção e Estoque, o Bloco K. → Redação absorvida do ajuste, que envolve as definições para o Bloco K: Cláusula primeira § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Cláusula terceira Nota |
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icon | false |
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title | Obrigatoriedade segmentada |
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| § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00: a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14. |
§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. Informações |
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title | Definição do Faturamento |
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| § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º e 14, deverá ser observado o seguinte: I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. |
§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. § 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será aplicada aos contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data. § 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. § 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. § 14 A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Fonte: Ajuste SINIEF 02/09 |
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title | Histórico de alterações |
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| Ajustes SINIEF: 02/10, 05/10, 13/11, 11/12, 18/13, 33/13, 10/14, 17/14, 8/15, 13/15, 1/16, 6/16, 23/16, 25/16, 10/18, 8/19, 25/19, 27/20 , 25/21, 41/21, 25/22, 46/22. |
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title | Datas e Empresas obrigadas |
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title | I) Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 |
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| - Janeiro de 2017 para fatos gerados em dezembro de 2016 pelos estabelecimentos industriais fabricantes de Bebida CNAE 11 (exceto 1121-6 água envasada) e Fumo CNAE 122, independente de faixa de faturamento, para os fatos ocorridos entre 01/12/2016 e 31/12/2016. (Tabela Versão do Leiaute 010)
- Fevereiro de 2017 para fatos gerados em janeiro de 2017 pelos estabelecimentos industriais com CNAE 10 a 32 e faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00, para os fatos ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017. (Tabela Versão do Leiaute 011)
- Fevereiro de 2018 para fatos gerados em janeiro de 2018 pelos estabelecimentos industriais com CNAE 10 a 32 e faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
- Fevereiro de 2019 para fatos gerados em janeiro de 2019 pelos demais estabelecimentos industriais e Atacadistas com CNAE 462 a 469 e os estabelecimentos equiparados a industrial.
- A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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title | II) Correspondente à escrituração completa do Bloco K |
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| - Fevereiro de 2019 para fatos gerados em janeiro de 2019 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 com CNAE 11 e 12 dos grupos 291, 292 e 293.
- Fevereiro de 2020 para fatos gerados em janeiro de 2020 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 27 e 30.
- Fevereiro de 2023 para fatos gerados em janeiro de 2023 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 23 e os grupos 294 e 295.
- Fevereiro de 2024 para fatos gerados em janeiro de 2024 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32.
- Fevereiro de 2025 para fatos gerados em janeiro de 2025 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 10, 19, 20, 21, 24 E 25.
Aviso |
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A obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco K, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. |
Aviso |
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Para os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 a vigência da escrituração completa ainda será definida. |
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title | IN RFB 1652/2016 - Bebida e Fumo |
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