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1. QuestãoO conceito de Receita Bruta gera muitas controvérsias, haja vista, a quantidade de normas e soluções de consultas publicadas pela RFB (Receita Federal do Brasil) e a recorrência deste assunto. Diante deste cenário gostaríamos de uma definição conceitual da Consultoria Tributária de Segmentos sobre os conceitos e composição da Receita Bruta, Receita Líquida e Base de cálculo para PIS, COFINS e CPRB com relação aos seguintes itens: •IPI; •ICMS Próprio; •ICMS ST; •Descontos incondicionais; •Devoluções; •Vendas Canceladas. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Orientações e FAQ’s da Consultoria de Segmentos que abordam este tema de forma isolada. 3. Análise da Consultoria
O conceito de receita bruta ficou melhor compreendido através do Decreto Lei 1598/77. A principal finalidade do decreto foi adaptar as alterações da legislação do Imposto sobre a Renda, trazidas pela lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6404/76) e posteriores alterações, e assim define receita bruta e receita líquida74: Art. 12. A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)I -o produto da venda de bens nas operações de conta própria;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)II -o preço da prestação de serviços em geral;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)III -o resultado auferido nas operações de conta alheia; e(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)IV -as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)§ 1oA receita líquida será a receita bruta diminuída de:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)I -devoluções e vendas canceladas;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)II -descontos concedidos incondicionalmente;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)III -tributos sobre ela incidentes; e(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)IV -valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
3.1 Instrução Normativa RFB 1700 de 2017
Após algumas alterações na legislação, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto Sobre a Rendada Pessoa Jurídica(IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica e disciplina o tratamento tributário das Contribuições para o Pis e a Cofins, alteradas pela Lei nº 12.973/2014: [...]Art. 26. A receita bruta compreende:I -o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II -o preço da prestação de serviços em geral;III -o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV -as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.§ 1ºA receita líquida será a receita bruta diminuída de:I -devoluções e vendas canceladas;II -descontos concedidos incondicionalmente;III -tributos sobre ela incidentes; eIV -valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.§ 3ºNa receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.[...]
Cabe esclarecer que o decreto lei 1598/77 e a Instrução Normativa RFB1700/2017, são normas que regulamentam o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o lucro Líquido), ou seja, incidem sobre o lucro líquido 3.2 EFD-Contribuições (PIS/COFINS)As contribuições sociais (PIS/PASEP, COFINS)tem como base de cálculo o faturamento e conforme alteração trazida pela lei 12.973/2014, define: [...]Art. 52. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Vigência)“O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977.[...]
Dessa forma o conceito de receita bruta definido no regulamento do IRPJ será o mesmo para o PIS e a COFINS, ou seja, não compõe a Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos industrializados–(IPI) e o ICMS retido por Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Para o PIS e a COFINS, não houve equiparação quanto ao uso do conceito de receita líquida, para estabelecer a base de calculo destas contribuições. Desta forma, deve ser considerado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da lei 9718/98, que para determinação da base de cálculo devem ser excluídas da receita bruta:
[...]§ 2o..............................................................................I -as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;II -as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;[...]IV -a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;[...]VI -a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.[...]§ 13.A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.” (NR)[...]
Com base no registro 0110 da EDF-Contribuições, a empresa deverá selecionar o regime de apuração, ou seja, incidência (cumulativa, não-cumulativa ou mista) , e ainda o regime adotado no caso de empresa com apuração no Lucro Presumido, regime de caixa ou competência. No caso das empresas com incidência não-cumulativa, será habilitado o registro 0111, assim devendo ser detalhada a receita bruta em cada campo com base nas operações e opção por rateio dos créditos. Importante salientar, que esse registro não será composto pelas receitas não operacionais, como por exemplo: aluguéis e receitas financeiras(para empresas que não tenham em seu objeto social como atividade principal), sendo que esses tipos de receitas poderão ter alíquotas diferenciadas a serem detalhadas no BLOCO M. Independentemente do regime incidência (cumulativo ou não cumulativo), a apuração das contribuições para o PIS e COFINS, deverão estar consolidadas no Bloco M, com base nos registros escriturados de créditos, débitos e ajustes, definindo assim a base de cálculo para aplicação das alíquotas às quais estiver sujeita a pessoa jurídica. No caso de empresas que apuram pelo lucro presumido no regime de caixa, deverão também detalhar as receitas recebidas no bloco F (500/510/525), e no regime de competência bloco F (500/550),devendo adotar a mesma sistemática de apuração para o IRPJ e CSLL. Devido à implantação da nova versão do layouts da EFD-Contribuições, que passou a vigorar em janeiro/2019, foram criados novos campos para aplicação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, para os contribuintes que tenham decisão judicial (Transitadas em Julgado), devendo informar nos registros de ajustes (M215 E M615). Da mesma forma também ocorreram mudanças na tratativa de (Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas),assim devendo seguir o procedimento abaixo:
Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada:Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente.
3.3 EFD-Contribuições (CPRB)
A (CPRB) Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, instituída pela lei 12.546/2011, deveráser escriturado no Bloco P, da EFD-Contribuições, e para apuração poderá adotar o mesmo critério utilizado na legislação do PIS e da COFINS para reconhecimento das receitas. Importante esclarecer que para apuração da CPRB somente serão consideras as receitas de natureza operacional. As informações da (CPRB)do Bloco P para as empresas do Grupo I (relacionada abaixo)deverão ser entregues até a competência Junho/2018,e a partir da competência Julho/2018, passarão a serem informadas em outra obrigação acessória a EFD-REINF(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) no registro R-2060, conforme cronograma estabelecido pela receita federal para envio dos eventos periódicos, e assim define os prazos:
Empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 (a partir da competência Maio/2018).Empresas com faturamento abaixo de R$ 78.000.000,00 (a partir da competência Janeiro/2019)exceto Simples Nacional.Simples Nacional e demais empresas não existentes nos grupos: 1,2 e 4(a partir da competência Julho/2019)Órgão Públicos –Adm. Pública Direta e Indireta (não divulgado).
Abaixo transcrevemos a instrução normativa 1436/2013,e detalha a base de cálculo da receita bruta para a (CPRB): [...]Art. 3ºNa determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:I -A receita bruta decorrente de: a) exportações diretas; e b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;II -As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; III -o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e IV -O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. VI -o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2ºdo art. 6ºda Lei nº11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5ºe 6º.(Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523, de 05 de dezembro de 2014) § 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.§ 2ºA exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.§ 3ºA exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523 , de 05 de dezembro de 2014) § 5ºA exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1ºde janeiro de 2015. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523, de 05 de dezembro de 2014) § 6ºA parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.(Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523, de 05 de dezembro de 2014)[...]
Lembrando que as demais receitas de natureza não operacional, como: aluguéis e receitas financeiras, não estão alcançadas pela incidência da contribuição previdenciária. 3.4 EFD-Contribuições (Simples Nacional)
Para as empresas optantes do Simples Nacional, a receita bruta está definida no parágrafo 1º do artigo3º da lei 123/2006, o qual transcrevemos:
§ 1ºConsidera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.[...]
3.5 EFD-Contribuições (Exportação)
De acordo com a Portaria MF Nº 356/1988, a receita bruta das vendas nas exportações de produtos produzidos em território nacional, será determinada pela conversão, em moeda nacional com a taxa de câmbio em vigor na data de embarque (averbação) dos produtos para o exterior.
I - A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior. I.1 Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior aquela averbada pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente. II - As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão consideradas como variações monetárias passivas ou ativas. III - Considera-se prêmio sobre contratos de câmbio de exportação, para fins fiscais, a parcela de remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente nos contratos de câmbio, que exceder da variação do valor da OTN no período correspondente: IV - O prêmio sobre contratos de câmbio de exportações constitui receita financeira para fins de determinação do lucro real. V - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos itens III e IV aos contratos de câmbio celebrados a partir de 1º de janeiro de 1989. VI -
4. ConclusãoPara as empresas do regime normal de tributação, o valor da Receita Bruta para o calculo das contribuições de Pise Cofins, não serão considerados o IPI e o ICMS-ST, mas serão inclusos todos os impostos incidentes sobrea receita bruta (PIS,COFINS,ICMS-Próprio, ISS), e outros aos quais a pessoa jurídica esteja sujeita, com base no ramo de atividade, bem como não serão subtraídas as vendas canceladas e descontos incondicionais. Salientamos ainda que para as empresas que apuram o Pis e Cofins pelo regime de incidência não-cumulativa, nas operações com direito a crédito, no caso de devolução de compras ou vendas, poderá informar os documentos de forma individualizada nos registros (C100 / C170)ou nos registros (C190) e filhos para devolução de compras e registros (C191/C195) no caso de devolução de vendas, de forma consolidada. Ainda assim poderá fazer em forma de ajuste diretamente no Bloco M. No entanto, para as empresas com regime de incidência cumulativa, que apuram pelo Lucro Presumido de verão tratar as vendas canceladas, devolução de vendas e descontos incondicionais como exclusão da base de cálculo, ficando a seu critério detalhar os documentos fiscais que lastreiam as operações, seja de forma individualizada ou consolidada para melhor transparência na apuração. Devido a alteração do layout 3.1.1 da EFD-Contribuições e Guia Prático Versão 1.30,para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019,se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170), já para os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente. As empresas optantes pelo Lucro Presumido deverão consolidar os documentos emitidos, geradores de receita, no período da escrituração no Registro1900da EFD-Contribuições, independente do recebimento ou não da receita. Para a CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta), devem ser tratados como exclusão da base de cálculo: às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; à receita bruta de exportações; à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, se incluído na receita bruta; o ICMS retido por Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Já para as empresas optantes do Simples Nacional, deverão ser aplicadas as alíquotas definidas nos anexos da lei, sendo que para determinação da Receita Bruta, não serão incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Para a conversão de moeda estrangeira, nas operações comerciais de exportação direta ou por Empresa Comercial Exportadora, não vinculada ao Reintegra, a receita bruta será aquela definida na data de embarque (averbação) da mercadoria para o exterior.
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Perguntas e Respostas da Receita Federal EFD –Contribuições: 28) A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês? Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”. 43) O que é a Receita Bruta para fins de rateio? De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia. No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12). Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras: -as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado; -as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens móveis e imóveis; -de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas; -do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita 79) O registro de apuração de crédito M100 e M105 e de contribuição M200 e M210 devem ser gerados obrigatoriamente pelos sistemas de TI ou podem ser gerados através do PVA com base nos documentos contidos nos blocos A C, D e F? M100/M105 (PIS) e M500/M505 (COFINS) Os valores escriturados nos registros M100/M105 e M500/M505 serão determinados com base: -Nos valores informados no arquivo elaborado pela própria pessoa jurídica em seus sistemas de TI e importado pelo Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições –PVA, os quais serão objeto de validação; ou -Nos valores calculados pelo PVA para os registros M100/M105 e M500/M505, através da funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no PVA, com base nos registros da escrituração constantes nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”. No caso de operações e documentos informados nos referidos blocos em que os campos “CST_PIS” se refiram a créditos comuns a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA procederá o cálculo automático do crédito (funcionalidade “Gerar Apurações”) caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de apropriação com base no Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), considerando para fins de rateio, no Registro M105 e M505, os valores de Receita Bruta informados no Registro 0111. Desta forma, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), o PVA procederá ao cálculo automático do crédito em relação a todos os Códigos de Situação Tributária (CST 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66). Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de Apropriação Direta (indicador “1” no Campo 03 do Registro0110) para a determinação dos créditos comuns a mais de um tipo de receita (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA não procederá ao cálculo dos créditos (funcionalidade “Gerar Apurações”) relacionados a estes CST, no Registro M105 e M505, gerando o cálculo dos créditos apenas em relação aos CST 50, 51, 52, 60, 61 e 62. Neste caso, deve a pessoa jurídica editar os registros M105 correspondentes ao CST representativos de créditos comuns (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), com base na apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, conforme definido no § 8º do art. 3º, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações”) o PVA apura, em relação ao Registro M100/M500, apenas os valores dos campos 02 (COD_CRED), 03 (IND_CRED_ORI), 04 (VC_BC_PIS –VL_BC_COFINS), 05 (ALIQ_PIS –ALIQ_COFINS), 06 (QUANT_BC_PIS –QUANT_BC_COFINS), 07 (ALIQ_PIS_QUANT –ALIQ_COFINS_QUANT) e 08 (VL_CRED). Os campos de ajustes (Campos 09 e 10) e de diferimento (Campos 11 e 12) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre serem informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M100. Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração. M200/M210 (PIS) e M600/M610 (COFINS) A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações” (Ctrl+M)) o PVA apura, em relação aos Registros M200 e M600, apenas os valores dos campos de contribuições (Campos 02 e 09) e de créditos a descontar (Campos 03 e 04). Os campos representativos de retenções na fonte (Campos 06 e 10) e de outras deduções (07 e 11) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M200/M600. Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA para os Campos 02 e 09 (contribuições apuradas) e para os Campos 03 e 04 (créditos descontados) irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração. A contribuição específica de SCP, face à impossibilidade de sua identificação em cada documento/operação escriturados nos Blocos A,C, D ou F, também não é apurada automaticamente pelo PVA. Assim, a demonstração da contribuição vinculada a SCP, em M210/M610, deverá sempre ser efetuada pela própria pessoa jurídica. Os valores referentes ao PIS sobre a folha de salários também deverão ser informados diretamente pela PJ no registro M350.
105) Como devem ser tratadas as demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc.? Como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços" ou não devem ser informadas estas receitas demais receitas? Estas demais receitas não estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/201. Assim, não devem ser informadas no bloco P.
Perguntas e Respostas da Receita Federal Simples Nacional: 5.4.) O que são vendas canceladas? Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978). 5.5.) O que são descontos incondicionais? Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos. De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto devista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
6. Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm http://sped.rfb.gov.br/estatico/10/B7FA746B18CF05B348CF281B1677F71BAEB435/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%C3%A7%C3%B5es.pdf http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122005#2311437 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83162&visao=anotado http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=51822&visao=anotado http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=87980&visao=anotado http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=53950&visao=anotado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art52 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13670.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | DOU | 14/09/2018 | 1.00 | EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta | 3442300 | DOU | 25/03/2019 | 2.00 | EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta | 5409929 | LFA | 21/07/2022 | 3.00 | EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta | PSCONSEG-6624 |
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