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Questão: | O Abono Pecuniário e seu 1/3 Constitucional tem sua tributação pelo Imposto de Renda? Em qual campo devemos incluir na entrega da DIRF? | ||||||
Resposta: | Importante fixar o que o Abono Pecuniário é a opção garantida pela CLT do empregado vender um terço de suas férias ao empregador, com isso convertendo o mesmo em um valor pago com o recebimento das respectivas férias. Referente a tributação de Imposto de renda sobre o Abono Pecuniário e seu 1/3 constituição, conforme a Solução de Consulta nº 209/2021, deixa claro que o valor a qual o empregado tem direito é tributado de forma separada.
Conforme conclusão apresentada na COSIT nº 209: "a) o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006; " b) o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda;" Em relação à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), conforme nosso contato com o Fale Conosco da Receita Federal, tivemos o seguinte posicionamento: Conforme documentação os posicionamentos tanto da COSIT como da Receita Federal do Brasil seguem com o mesmo entendimento. Caso haja diferentes entendimentos recomendamos que o contribuinte postule uma consulta forma na Receita Federal do Brasil, qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltado especificamente para a empresa. | ||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5138,PSCONSEG-6169 e PSCONSEG-61696600 | ||||||
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122414 |