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Questão: | Empresa tributada pelo Lucro Real, tem um cenário de importação direta. Que está se creditando de 10,65% no custo do produto. Questiona que 1% referente a majoração do Cofins- Importação e que não deveria gerar crédito. Está correto esse entendimento? |
Resposta: | A Lei 10.865/04 trata das regras de cálculo do PIS e COFINS Importação, que basicamente, altera as alíquotas para o cálculo destas contribuições quando da importação de mercadorias elencadas no rol dos parágrafos do artigo 8º. (§ 1º a 3º, 5º ao 10º, 17º e 19º). As regras para o crédito das contribuições não foram alteradas. O contribuinte continua tendo crédito sobre o valor total retido na nova alíquota, mas não terá direito a este crédito sobre a alíquota majorada de 1% (um ponto percentual). Em relação a entrada de bens estrangeiros em território nacional, a Lei nº 10.865/2004 estabelece as seguintes alíquotas para cálculo das contribuições:
Em relação ao aproveitamento de crédito, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS-Importação e à COFINS-Importação. Destacamos que a alíquota será conforme prevista no Art. 8° . A majoração da Cofins-Importação de 1%, deixou de ter fundamento legal e não poderá ser cobrado a partir de janeiro de 2021, conforme estabelecido na Lei 10.865/2004 que instituiu o adicional da alíquota da COFINS-Importação, com prazo até 31 de dezembro de 2020. Sendo assim, está correto o entendimento que o crédito será da alíquota prevista de 9,65% e o 1% da alíquota Majorada não será aplicado. |
Chamado/Ticket: | 3682338, PSCONSEG-3453, PSCONSEG-5814 |
Fonte: | Lei 10865 de 2004. |