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Questão: | Contribuinte realização a emissão de uma nota fiscal de saída em dólar e ao fazer o retorno da nota, exige que o valor e a moeda seja alterado, por padrão o sistema não permite este tipo de alteração, pois o conceito é que o retorno seja espelho da nota de saída. Contribuinte tem como base legal o Decreto nº 2.637/1998 (RIPI); Portaria MF 06/1999; Portaria SRF nº 87/1999; Circular BCB nº 2.767/1997 e o Parecer CST/DET nº 1627/1983. |
Resposta: | Com base nas pesquisas realizadas é importante registrar, que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. Não sendo formalizada a saída da mercadoria do território nacional em virtude de desacordo de peso e volume da mercadoria vendida. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual. Nesse sentido, no caso em análise, ainda que a referência para definição do preço de aquisição do produto tenha sido moeda estrangeira, o negócio somente pode ser concretizado em moeda nacional. Portanto, a Nota Fiscal relativa à devolução, a ser emitida pela Consulente, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à compra, emitida pelo fornecedor da matéria-prima, inclusive o preço de aquisição da época, em moeda nacional, não sendo previsto nenhum tipo de reajuste ou atualização monetária.
De acordo com o art. 70 do Regulamento Aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação (II), não é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País por algum dos motivos abaixo: I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1o do Decreto No 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
A destinação que a pessoa jurídica vier a dar, em sua escrituração comercial, ao saldo credor da conta de correção monetária do balanço, não interfere com o regime tributário aplicável ao "lucro inflacionário" cuja tributação tenha sido diferida. 1. Examinam-se disposições do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. Não obstante as prescrições deste diploma legal o de atos posteriores, no sentido de evidenciarem a natureza especial desses comandos, a eles conferindo classificação e tratamento eminentemente fiscal, dúvidas tem sido manifestadas sobre eventuais efeitos a serem observados na determinação do montante a diferir ou do montante realizado, em função da destinação que o contribuinte vier a dar, na escrituração comercial, ao lucro inflacionário contido no saldo credor da conta de correção monetária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MF Nº 06, de 25 de janeiro de 1999, resolve: |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | PORTARIA MF Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - REVOGADO Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983 Mercadorias exportadas que retornam ao país por fatores alheios à vontade do exportador |