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1. QuestãoEsta análise é sobre quando o usuário realiza qualquer alteração no programa de Acerto de Divergências/Marcações, com relação a troca de ocorrências de seus empregados, o produto está exigindo que seja incluído o motivo da alteração. Ocorrências são justificativas que servirão de informação para justificar situações, onde possibilita o abono de horas faltantes, atrasos, afastamentos e demais situações. Exemplo: O usuário está realizando a troca da ocorrência de código 25 “Horas Normais” para ocorrência de código 22 “Serviços Externo”, para o empregado, está sendo exigido que seja informado o motivo.
O cliente entende que o motivo somente deverá ser obrigatório quando for realizado alguma manutenção de inclusão ou exclusão de marcações/batidas manualmente para os empregado, possibilitando a correção das situações para que não gere irregularidades.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. (Anulada pela Portaria 671/2021) 3. Análise da ConsultoriaDe acordo com a Portaria nº 1.510 (Anulada pela Portaria 671/2021) estabelece as seguintes regras. (..) Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados ndos oloc adis odec traubamlho.e nto Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas. (...)
Em seu Anexo I da mesma portaria, temos algumas orientações:
A) Se uma marcação for feita incorretamente de forma que deva ser desconsiderada, esse registro deverá ter o campo 7 assinalado com “D” e o campo 10 deve ser preenchido com o motivo. B) Se alguma marcação deixar de ser realizada, o registro incluído deverá ter o campo 9 assinalado com “I”, neste caso também deverá ser preenchido o campo 10 com o motivo;
C) A todo registro com o campo 7 assinalado com “E” para um determinado empregado e jornada deve existir obrigatoriamente outro registro assinalado com “S”, do mesmo empregado e na mesma jornada, contendo ambos o mesmo “número sequencial de tipo de marcação” no campo 8.
Retificação conforme Portaria nº 671/2022 O REP-A é a categoria de sistemas de registro de ponto que atualiza as normas da antiga portaria 373, segundo definições da 671, conforme o artigo 77: (...) Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; e II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. (...)
Controle de Jornada O Controle de Jornada é o tempo de trabalho prestado, de acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. (...) Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. (...)
A portaria 671/2021 salienta que independentemente do tipo de REP adotado, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina. (...) Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas. (...) A portaria estabelece que deve ser gerado o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, o documento apresentado tem a intenção de documentar e formalizar as alterações decorrentes do Programa de tratamento do registro de ponto, o documento traz a forma como o departamento responsável deve documentar alterações. (...) Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista; II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função; III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico; IV - horário e jornada contratual do empregado; V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso). Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa. (...)
Referente as batidas incluídas de forma manual aprovadas ou reprovadas são contempladas no AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), o campo para justificar o motivo.
Sugestão da Consultoria de Segmentos que tais alterações possam ser demonstradas e comentadas nos relatório de espelho de ponto.
O entendimento dessa Consultoria, é que não pode haver restrições ou exclusões da marcação de ponto, exceto para as marcações que devem ser desconsiderados por erro de digitação ou duplicidade na marcação, como também o ponto automático. Além disso, com a adesão maior do trabalho em Home office ou fora do escritório físico que deve ser definido em contrato de trabalho ou em acordo tácito, o empregado não pode ser restringido de registrar o seu ponto independente da sua localização, de forma alguma o empregado pode ser impossibilitado de registrar a sua jornada de trabalho. 4. Referências5. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | FL | 25/03/2014 | 1.00 | Portaria 1.510/2009 - Alteração de Ocorrências dos Empregados | TPBOVI | DPS | 30/03/2022 | 2.00 | Manutenção conforme Portaria 671/2021 | PSCONSEG-5741 |
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