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Questão:

Contribuinte estabelecido no Município de Campina Grande na Paraíba apresenta que com a entrada do Decreto 10.979 de 25/02/22, foi alterado as alíquotas de IPI na base do Sistema para as NCMs que utiliza, porém o contribuinte possui várias notas de venda de entrega futura que foram feitas antes da publicação do decreto, desta forma saíram com a alíquota antiga. Agora o contribuinte precisa realizar as remessas e como alterou as alíquotas, a nota de remessa sai com a alíquota nova, gerando a diferença entre o IPI da nota de venda e o IPI da nota de remessa, sendo que na remessa o valor do IPI sai no XML, como outras despesas para somar no total da nota. 

Nossa dúvida, neste caso as remessas devem obedecer ao Decreto vigente e utilizar as novas alíquotas, mesmo que os valores não batem com a nota de venda ou realmente devem respeitar a nota de venda emitida antes do Decreto ? 



Resposta:

Na operação de venda para entrega futura, o fornecedor vende determinada mercadoria ao comprador, porém efetua a entrega em momento posterior, seja por que irá industrializar a mercadoria, ou adquiri-la de terceiros, ou ainda por opção do próprio adquirente.

No Estado da Paraíba, os procedimentos a serem observados, quando da ocorrência dessa operação e tratados no presente Roteiro, encontram-se no art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, que se baseia no art. 40 do Convênio Sinief s/nº/1970.

I - Nota fiscal para simples faturamento

Em regra, o contribuinte do ICMS somente poderá emitir Nota Fiscal quando houver a saída física da mercadoria do seu estabelecimento. Todavia, há casos em que mesmo não havendo a saída da mercadoria a legislação autoriza ou determina a emissão do documento fiscal.

Uma das hipóteses em que a legislação autoriza a emissão de um documento fiscal, que não corresponde a uma efetiva saída, ocorre quando o fornecedor procede ao faturamento antecipado da mercadoria, e, somente posteriormente procede à sua remessa física.

Geralmente, o contribuinte do ICMS, para efetuar o pagamento relativo à determinada operação, exige a respectiva emissão do documento fiscal. Dessa forma, tratando-se de operação de venda para entrega futura o contribuinte poderá emitir uma Nota Fiscal para simples faturamento. Ou seja, ocorre a cobrança e para documentar essa cobrança é emitida uma Nota Fiscal de simples faturamento, posteriormente, quando a mercadoria for efetivamente remetida ao destinatário será emitida outra Nota Fiscal, aí sim para acobertar a circulação da respectiva





  • Decreto 10.979 de 25/02/22

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 1º  As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e  em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único.  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.         (Revogado pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

§ 1º  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.   (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

§ 2º  As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.       (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

§ 3º  Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:    (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

Art. 2º  As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


  • RICMS/PB - Operações de Entrega Futura



Obs: Neste caso por ser um entendimento nosso, orientamos que o contribuinte realize uma consulta formal na unidade da SEFAZ de sua região, buscando maiores informações sobre qual alíquota deve ser utilizada neste caso. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5471



Fonte:

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA - ART. 609 RICMS PB