Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

O empregado que faltar durante o aviso prévio, terá o salário descontado e o período de férias reduzido?

Exemplo: Empregado admitido em 17/11/2015, não possuí férias vencida somente proporcional, iniciou o seu Aviso Prévio em 01/04/2020, trabalhou até dia 15 /04/2020 aonde possui 6 faltas injustificadas, trabalhando efetivamente 9 dias somente.

Como o trabalhador não cumpriu o aviso, a empresa terá que arcar com o pagamento das férias e 13° salário sobreaviso? e em casos onde o empregado faltar de forma alternada dentro do aviso prévio? 



Resposta:

O Aviso Prévio é a comunicação antecipada do rompimento do vínculo trabalhista. Onde ambas a partes preparam a outra com o rompimento, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento, tanto por parte do trabalhador quanto da empresa.


No decorrer do Aviso Prévio se o Empregado possuir faltas não justificadas, sofrerá o descontos habituais desses dias (DSR + Falta, menor tempo de férias e possivel impacto em seu 13º salário), além de comprometer o líquido recebido em seu Termo de Rescisão do Seu Contrato de Trabalho (TRCT), Pois é determinado  que o Aviso Prévio o

compreende todas as qualificações de direito e deveres que existe no contrato entre as partes (Empregado e Empregador, conforme previsto no artigo 487 da CLT. 

"Lei 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 487. § 2º A Falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo"

 Além disso, vale ressaltar que mediante a faltas sem justificativas por parte do empregado, o mesmo perde dias de férias do seu Período Aquisitivo ou proporcional se for de direito, conforme Art 130 da Consolidação das Leis do Trabalho: 

"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. "


Além disso, o empregado sofre a possibilidade de perder seu Avo de 13º salário ou Férias trabalhando menos do que 15 dias conforme define a Lei da Gratificação Natalina em seu segundo parágrafo.

"Lei nº 4.090/62 - Gratificação de Natal para os Trabalhadores

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior."


O empregador receberá suas verbas indenizatórias, o aviso prévio conforme cumprimento e seus direitos de reflexo sobre  férias e 13° salário. desta indenização, resulta também a projeção (proporcional aos dias de aviso) de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei.


Está projeção poderá ser maior considerando o tempo de emprego, conforme estabelece a Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.


No exemplo apresentado o funcionário cumpriu 9 dias de aviso prévio e possui 9 dias de projeção do aviso. Conforme estabelece a Lei 12.506/2011 a projeção conta como tempo de serviço, dessa forma o funcionário terá direito em receber aviso prévio sobre 13° salário e férias.


Salário 

R$   2.500,00





Saldo de Salário

9 dias

R$      750,00

Férias proporcional

5/12

R$   1.041,67

1/3 Férias


 R$      347,22

13º salário proporcional

3/12

R$      625,00

Aviso prévio Lei nº 12.506/2011

9 dias

 R$      750,00

Aviso prévio sobre 13° salário

1/12

R$      208,33

Aviso prévio sobre férias + 1/3

1/12

R$      277,77


Situações onde há o descumprimento do Aviso Prévio:


  • Casos onde o Empregado se compromete a cumprir seu Aviso Prévio, porém falta de forma alternada - Em situações onde o empregado se compromete em seu acordo de rescisão a cumprir o Aviso Prévio (30 dias de trabalho), porém no decorrer o mesmo comete  faltas injustificadas alternadas, entendemos que o empregador deve realizar o desconto dos dias de ausência como faltas injustificadas (Dia da falta injustificada+ DSR) , visto que o contrato de trabalho possui a mesmas características durante o Aviso Prévio.  (Faltas Injustificadas impactam nas férias e 13ºsalário 13º Salário adquirido). 


  • Casos onde o Empregado não Deseja Cumprir o Aviso Prévio -  Em situações onde o empregado, realiza o se  seu pedido de demissão ou seu desligamento é solicitado pelo empregador, caso e o empregado opte por não realizar quer cumprir o Aviso Prévio, o mesmo deve ser Indenizar o empregador o no valor de no mínimo 30 dias de Aviso Prévio (última remuneração). 


  • Casos onde o Empregado Rompe o seu Aviso Prévio - Em situações onde o Empregado cumpra de forma Parcial seu Aviso Prévio, o Empregador pode realizar o desconto do restante dos dias de Aviso Prévio como Desconto de Aviso Prévio, caso o saldo de aviso não seja suficiente para o desconto, o empregador pode realizar o desconto do saldo de salário e do 13º salário (verbas de natureza salarial)






Sugerimos como leitura complementar

Orientações Consultoria de Segmentos - TIHJY2 - Aviso Previo Proporcional ao Tempo de Trabalho




Chamado/Ticket:

8636481 / PSCONSEG-5338



Fonte:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

DECRETO-LEI Nº 1.535, DE 15 DE ABRIL DE 1977