Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Contribuinte precisa realizar o estorno dos créditos de ICMS utilizados em saídas isentas/não tributadas, considerando todos os insumos e despesas envolvidos no processo, como por exemplo Energia, água, etc gasta na fabricação, frete e outras despensas que entraram tributadas e fazem parte da fabricação do produto, o mesmo se utiliza da legislação do Convênio ICMS 26/2021 que entrou em vigor em 01/01/2022, assim também como o Inciso II do artigo 71 do RICMS/MG. Contribuinte menciona que além do estorno de crédito do ICMS dos insumos consumidos na produção, também deverá ser feito o estono do crédito do ICMS proporcional ou integral no crédito da Energia e no crédito da prestação de serviço de transporte na compra desses insumos conforme o Art. 71 do RICMS/MG.



Resposta:

Conforme esclarecimentos da Sefaz de Minas Gerais através de um chamado aberto, em ambas as disposições de transferência de crédito foi sugerido conhecer as disposições do estorno do crédito capituladas no artigo 71 e também as disposições de créditos acumulado, que estão capituladas no artigo 65 do RICMS de Minas, a sefaz não mencionou sobre o convênio ICMS 26/2021. 

Colocamos como sugestão nossa orientação que trata sobre os artigos mencionados pela SEFAZ. link: Orientações Consultoria de Segmentos - THYOS9 - Estorno Crédito ICMS por Saída Interna Isenta em MG

Observação: Caso não seja o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, de forma preventiva recomendamos que o mesmo postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.


As disposições do estorno do crédito estão capituladas no artigo 71 e seguintes da Parte Geral do RICMS/02.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.html#art71

Sugerimos conhecer as disposições de transferência de créditos acumulados, que estão capituladas no artigo 65, Parte Geral e Anexo VIII, do RICMS/2002.

Em ambas disposições de transferência de crédito, está condicionada a estabelecimentos situados em Minas.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_3.htm#art62
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoviii2002_2.htm#art1




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5330



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/partegeral2002.pdf

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm