Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Recebimento parcial de títulos a receber, sujeitos a retenção de tributos : IRRF, INSS, ISS, PIS, COFINS e CSLL.

O prestador de serviço configurou o sistema para que os valores de ISS, INSS e IRRF fossem retidos na emissão dos títulos financeiro e a configuração do PCC é para que a retenção ocorra na baixa destes títulos.

Nas baixas parciais de o sistema não está considerando os valores de retenção de IRRF, INSS e ISS, só está calculando os valores de retenção de PIS, COFINS e CSLL, com isto, o cliente está ficando com um saldo ou valor residual incorreto.

A dúvida ocorre quanto a base de cálculo a ser considerada quando houver baixas parciais deste título.

Atualmente o padrão do sistema é que seja digitado o valor (bruto ou líquido, conforme configuração do parâmetro) e com base unicamente nestes valores o PCC seja calculado.

Segundo o entendimento do nosso cliente (prestador do serviço e substituído tributário na operação) o sistema não deveria considerar simplesmente os valores brutos ou líquido aplicando alíquotas de PCC sobre eles.

Isto porque no pagamento da primeira parcela também houve a retenção de ISS, INSS e IRRF.

Questionam se existe previsão na norma tributária para considerar os valores retidos de ISS, INSS e IRRF que na base de cálculo do PCC da primeira baixa parcial.



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a base de cálculo para retenção destes tributos será sempre o valor bruto.

Além disto, neste caso há duas questões a serem consideradas :


  • o fato gerador dos cálculos e recolhimentos sob responsabilidade do tomador do serviço sujeito a retenção destes tributos;
  • a retenção propriamente dita efetivada nos valores recebidos, representada na forma de dedução destes tributos recolhidos pelo tomador dos serviços em nome do prestador.


O tomador dos serviços tem a responsabilidade tributária de calcular e recolher à Fazenda Pública os valores de tributos estipulados na legislação, cada tributo retido tem o seu próprio fato gerador e prazo de recolhimento.

Tomemos como exemplo o imposto de renda, regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que das duas hipóteses deverá ser considerado a que primeiro ocorrer:

Assim, considera-se:

  • pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;
  • crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário, à vista da nota fiscal ou fatura.

O prazo para pagamento do imposto de renda retido na fonte é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Já a retenção do PIS, COFINS e CSLL tem como fato gerador os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas  jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, sendo dispensada a retenção para pagamentos realizados no mesmo dia e mesma pessoa jurídica, cujo o valor da DARF seja de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Estas contribuições deverão ser recolhidas até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Assim, a retenção do PCC deverá ser realizada a cada pagamento efetuado, pois o fato gerador é o pagamento efetuado, conforme dispõe o art. 1º da IN RFB 459/2004:


Cabe ressaltar que os serviço sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e os impostos retidos deverão ser destacados no documento fiscal e recolhidos com base no fato gerador, lembrando que a retenção de (IRRF,PIS,COFINS,CSLL) incide inclusive sobre os adiantamentos efetuados.

Exemplo do tratamento padrão de retenção :

  • Valor total do título a receber : R$ 300.000,00
  • Valor IRRF (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : R$ 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : R$ 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00
  • Valor COFINS (3%) : R$  9.000,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor líquido a receber : R$ 244.050,00


Dessa forma, na hipótese do recebimento pelo prestador, ser realizado em (2) parcelas, sendo a primeira no mesmo mês de emissão do documento fiscal, as parcelas seriam de :

1ª Parcela R$ 101.025,00

Parcela R$ 143.025,00


Chegamos neste resultado, utilizando o seguinte critério: 

Valor total do título a receber: R$ 300.000,00

Qtd de parcelas: 2

Valor de cada Parcela:  R$ 150.000,00


  1. Tributos Deduzidos da Primeira Parcela: 
  • Valor IRRF (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : R$ 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : R$ 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00/2 = R$ 975,00
  • Valor COFINS (3%) : R$ 9.000,00/2 = R$ 4500,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00/2 = R$ 1500,00

TOTAL do Primeiro Título: R$ 101.025,00


 2.Tributos Deduzidos da Segunda Parcela

  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00/2 = R$ 975,00
  • Valor COFINS (3%) : R$ 9.000,00/2 = R$ 4500,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00/2 = R$ 1500,00

TOTAL do Segundo Título R$ 143.025,00

Sugerimos também a leitura da documentação disponível  no link: Orientações Consultoria de Segmentos - 3219894 - Retenção na fonte sobre adiantamento pago por PJ a outra PJ.




Chamado/Ticket:

TRERF0; 3699494; 4689802; 6538237; 8374068; 8582180; 8939378; 9360469; PCONSEG-1694.



Fonte:

Solução de Consulta 60/2011

Instrução Normativa 459/2004

PIS - COFINS - CSLL - Novas Regras de Retenção - Lei 13.137/2015

Orientações Consultoria de Segmentos - 3219894 - Retenção na fonte sobre adiantamento pago por PJ a outra PJ.

Solução de Consulta Nº 512/2017

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116346

...