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Questão: | Referente ao Ajuste Sinief nº 38, teremos alguma alteração no XML ou obrigatoriedade de alguma TAG específica para o envio ? |
Resposta: | Não, com base nas fontes pesquisadas, temos como entendimento que o Ajuste Sinief nº 38/2021, altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com informações já existentes e tratadas em notas técnicas.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - à cláusula décima quinta-A: a) o inciso XXIII ao § 1º: “XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.”; Devemos considerar que após a averbação de cada exportação, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação e, se for o caso, também nas NF-e de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira, as correspondentes datas de embarque e averbação e o item da DU-E respectiva
III - o § 1º da cláusula décima oitava: Conforme Ajuste Sinief nº 38 - atualizado texto do procedimento - “§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”. Procedimento anterior mencionado no Ajuste Sinief nº 07 - § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima quarta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Ajuste Sinief nº38 - “§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.”; Com base na NT 2021.001 - As empresas e as transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e para comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário.
Ajuste Sinief nº 38 - "§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. Ajuste Sinief nº 07 - § 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. |
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Fonte: | Siscomex GOV - Perguntas Frequentes Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e Nota Técnica 2021.003 - v.1.00 - Publicada em 13/09/2021 (Substitui a NT 2017.001) |