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Questão:

Quais valores devemos excluir do valor de receita para compor a base de cálculo da CPRB? Pode considerar a base de cálculo de PIS e COFINS para cálculo da CPRB? O ICMS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB? 



Resposta:

A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, de acordo com a Instrução Normativa 1.436/2013.

Para determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

  • a receita bruta decorrente de:
    exportações diretas; e
    transporte internacional de cargas;
  • as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  • o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
  • o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
  • a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014),quando optar pelo diferimento para reconhecimento da receita.
  • o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2° do art. 6° da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5° e 6°. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014).

Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.

Em casos onde houver decisões dos tribunais, sem que haja norma publicada pelo ente tributante sucumbente da questão, recepcionando o entendimento do tribunal e regulamentando a questão, não é possível conhecermos quais critérios serão adotados para todos os contribuintes. 

Assim, nossa sugestão é que, conforme estabelece nosso contrato padrão, diante do fato de estarmos desobrigados de questões entendidas como especificas , enquanto estes não tomarem corpo em norma publicada e vigente, entendemos que ficará a critério do desenvolvimento das linhas de produto avaliar e decidir sobre a adesão do produto ao entendimento jurisprudencial ou orientar o cliente a utilizar como solução o desenvolvimento participativo ou customização do sistema, se for o caso, de modo que consiga atingir exatamente a sua necessidade.


Tabela de ajustes para CPRB:

OBSERVAÇÃO: 

Sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, o Superior Tribunal Federal, fixou a tese: 

Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".

A tese foi fixada através do julgamento do Recurso Extraordinário 1187246, em 24/02/2021 e publicado em 20/05/2021. Resta agora aguardar o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o assunto, que deverá editar as normas existentes regulamentando a questão. 



Chamado/Ticket:

2835608; 5247564, PSCONSEG-4101



Fonte:

Solução de consulta 5011/2017

JULGADO RE 1187264/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1436 de 2013

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