Na aba "Dados Adicionais" estão localizados os campos pertinentes aos imóveis rurais na aplicação: - Cadastro de Imóveis Rurais
- Opção para declarar se a Filial trata-se de uma Propriedade Rural
Para controle dos dados do imóvel rural na rotina Livro Caixa Produtor Rural foram criados dois novos campos referente a "Tipo de Exploração do Imóvel" e "Percentual de exploração do imóvel". Opções de Tipo de Exploração do Imóvel: - Exploração Individual
- Condomínio
- Imóvel arrendado
- Parceria
- Comodato
- Outros
O percentual de exploração do imóvel poderá ser definido com valores maior que zero e/ou menor que 100, com exceção da opção "Imóvel arrendado" onde será permitido informar valor igual a zero. Isso pode ocorrer quando a exploração de 100% da propriedade está com um terceiro (Arrendado).
Ramo de Atividade O campo Ramo de Atividade possui os seguintes itens: "Comércio, Indústria, Serviços, Associação, Produtor Rural". Podem ser checados múltiplos registros, mas os campos Associação e Produtor Rural são exclusivos, isto é, só podem ser checados separadamente. Caso a flag Produtor Rural esteja marcada , uma nova flag será habilitada ao acessar Anexos | Dados Fiscais | Aba Tipo Estabelecimento uma nova flag será habilitada. Esta flag indica se a empresa que é Produtor Rural o optou Produtora Rural é optante ou não pela Forma de Tributação da Contribuição Previdenciária Sobre a Folha de Pagamento.
Validação da Inscrição Estadual: Se o campo "Ramo de Atividade" for diferente de "Produtor Rural" e o campo "Estado" estiver informado, é feita a validação do campo "Inscrição Estadual".
Também nesta aba encontra-se o campo para o Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, este campo é obrigatório para Pessoas Físicas que desenvolvem Atividade Econômica na qualidade de: 1. Contribuinte individual ✔ Que tenha segurados a seu serviço; ✔ Titular de cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; ✔ Pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. ✔ Produtor rural contribuinte individual; e 2. Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212/1990. |