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Questão: | Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis/Cofins |
Resposta: | Recurso Extraordinário 574.706 O Recurso Extraordinário nº 574.706/PR foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, a Corte Constitucional definiu o Tema n. 69 da Repercussão Geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. A tese, entretanto, já era conhecida pelos ministros do STF: o primeiro caso a chegar à Corte Suprema foi o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014). Após anos de tramitação e dos requerimentos de ingresso de várias entidades, o fundamento adotado pela Corte para justificar a tese firmada de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS, foi de que o ICMS não se insere na definição de faturamento ou receita bruta das empresas. Com a fixação desta tese e também com a ampla divulgação na mídia de um grande resultado benéfico aos contribuintes, inúmeros propuseram demandas para obter a declaração de inexigibilidade de PIS/COFINS sobre o ICMS e o ressarcimento dos valores pagos dentro do prazo prescricional. Essas demandas foram propostas apenas com base no resultado do julgamento e no tema inserido no próprio site do STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O encerramento desse julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, definiu a principal controvérsia tributária do país, com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas apresenta ainda algumas ressalvas. Exclusões ICMS: Apurado ou Destacado Os processos judiciais transitados em julgado, se limitaram a tratar a exclusão do ICMS, não detalhando se seria o imposto destacado ou pago. Buscando cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 13/2008, com os procedimentos a serem adotados para cumprimento da decisão. • Manifestou que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo STF; • Faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição; • A segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês; • Devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e • Nas situações em que a empresa está dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em alguns dos períodos abrangidos pela decisão judicial, poderá comprovar os valores do ICMS a recolher, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, comprovando o seu recolhimento. Conforme indicado pelo STF, deveria ser o ICMS destacado, mas com o posicionamento restritivo da Receita, considerando o que foi decidido no RE, toda a discussão foi baseada na exclusão nesses termos e existem decisões posteriores do STF, referente ao entendimento da RE 574.706, no sentido de que a exclusão é do ICMS destacado. Nessa linha o precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018. Modulação dos Efeitos da Tese Após o julgamento do Superior Tribunal Federal, que fixou tese determinando que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, a Procuradoria Geral da República (PGR), entrou com recurso de Embargos de Declaração, para que o STF se manifestasse a respeito de alguns pontos que considerou omisso, contraditório ou obscuro, tais como:
Com o recurso, era necessário que os ministros avaliassem o pedido de modulação dos efeitos e se pronunciassem a respeito desta solicitação, fato que ocorreu em 13 de maio de 2021. O recurso foi aceito em partes, ficando decidido que:
Zona Franca de Manaus As operações que envolvem a ZFM foram abordadas na Solução de Consulta Interna Cosit n° 112/2020, no que tange a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins e adotam as considerações citadas na Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018, que não detalha o tratamento a ser aplicado nas operações com a ZFM, dando de encontro com a Modulação dos efeitos da Tese. Desta forma, modulados os efeitos, a tese de repercussão geral será aplicada a todos os contribuintes, de acordo com a data de ingresso de ações administrativas ou judiciais. É preciso ainda aguardar manifestação do fisco, que deverá publicar ato normativo que irá regulamentar a fixação da tese e orientar os contribuintes na declaração, escrituração e a forma de devolução dos valores pagos a maior. Importante ressaltar que a tese estabelecida neste julgado é válida para todos os documentos fiscais em que houver incidência de Pis e Cofins EFD-Contribuições - A RFB, disponibilizou em seu Portal Sítio SPED, um novo Guia Prático, versão 1.35, com informações sobre a retificação da EFD-Contribuições, incluindo as instruções para o contribuinte que possui ação judicial sobre a exclusão e também os procedimentos de retificação da obrigação devido a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3442, PSCONSEG-3560 |
Fonte: | http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5838 |