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RICMS-ES

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo, sendo produtor de açúcar cristal e álcool, informa que nas operações de crédito com 25% de ICMS sobre o insumo (açúcar), nas operações de saída interna com açúcar solicita que seja realizado o estorno de crédito de forma que a carga tributária ser limitado ao percentual de 7%, contribuinte realiza o processo através de uma planilha que proporciona calcular o estorno do credito somente em relação as operações internas de açúcar, conforme determina a legislação. 

O cálculo descrito pelo contribuinte, de fato está de acordo com a legislação ? 



Resposta:

Com base nas normas analisadas, temos como entendimento não se tratar de um processo de Regime Especial,  porém por falta de maiores esclarecimentos quanto ao processo interno no Estado do Espírito Santo e sobre a forma que deve ser realizado o cálculo para realizar o estorno do crédito somente em relação as operações internas de açúcar, nossa sugestão nestes casos é que seja postulada consulta formal no Posto Fiscal do qual o contribuinte esteja vinculado, para que obtenha uma posição oficial da Sefaz do Estado.


  • DOE: 03.04.2005 -DECRETO N.º 1.650-R, DE 31 DE MARÇO DE 2006

DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:


I - o art. 70:
“Art. 70.

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às
aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado
ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):



RICMS-ES – Art. 70 A base de cálculo será reduzida:

“Art. 70.
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
j) açúcar;”



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1710



Fonte:

RICMS - ES - ART. 70 - A base de cálculo será reduzida