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Questão: | Nas operações que possuem desoneração de ICMS como deverá ser preenchida a NF-e em relação ao FECP? Deverá conter o campo de ICMS Desonerado e o FECP Desonerado? |
Resposta: | No que se refere aos procedimentos para a emissão da NF-e, considerando a Nota Técnica 2016.002 – v 1.42 da NF-e, não houve alteração na forma de determinação dos valores de ICMS destinados ao FECP. No Manual da NF-e do Rio de Janeiro no item 1.37, temos a seguinte informação: 1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e?
De acordo com as informações acima, os campos de ICMS devem ser informados sem o FECP, e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza. O FECP é um fundo constitucional que é somado a alíquota do ICMS, o valor referente a base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais. Reforço que na Nota Técnica da NF-e que estabelece os campos e regras de preenchimento da nota fiscal eletrônica, não possui tag específica para desoneração ou diferimento do FECP. No Manual da EFD ICMS/IPI do RJ, reforça que não houve alteração em relação a escrituração do FECP, que deverá ser informado juntamente com o ICMS nos registros do Bloco C. No estado do RJ possui uma Consulta tributária 053/2019 que relata sobre a aplicação de benefício fiscal para o FECP, e esclarece que o benefício se estende ao Fundo. |
Chamado/Ticket: | 5529055, 7131230, 7562138, PSCONSEG-1448 |
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