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Questão:

Quais são os livros obrigatórios para quem utiliza Selos de Controle conforme o artigo 46 da Lei 4502/1964?


Resposta:

O Livro de entradas e saídas de selos está previsto na IN 67/95 que autoriza aos contribuintes de IPI, a sua emissão, conforme estabelece o artigo 1º da IN RFB 67/95. Para utilizar o Livro de Entrada e Saída de Selos, o contribuinte de IPI deverá também emitir obrigatoriamente, por sistema eletrônico, os livros oficiais dispostos no Convênio 57/95, clausula 1º, sem poder aderir a desistência disposta na clausula 2º do mesmo convênio, conforme abaixo: 

IN RFB 67/95

Art. 1º Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos art. 284 e 294 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.

Convênio 57/95

Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário; e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, ...

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.


A Guia de Trafego é uma obrigação que autoriza o trafego de Produtos Controlados pelo Exercito (PCE) e está prevista na Lei 10030/2019:

Seção III

Do tráfego  

Art. 80.  Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.

Art. 81.  A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico.

Art. 82.  A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalizaçãem todo o trajeto.

Parágrafo único.  O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.

Art. 83.  O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.


O Livro de Entrada e Saída de Selos deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Já a Guia de Tráfego poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exercito (§5º, art. 4º da Lei 10030/2019). 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-819, PSCONSEG-1133


Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14137

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

http://www.sintegra.gov.br/conv_5795.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10030.htm