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Questão: | Nas operações interestaduais de venda de mercadoria efetuadas por contribuintes do Estado de São Paulo para não contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, para itens que possuem percentual de redução na base de cálculo do ICMS cobrada por diferencial de alíquota, conforme normas legais do Estado de destino. O FECP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza deve ser calculado sobre a base da operação própria (cheia) ou sobre a base do diferencial de alíquota (reduzida)? |
Resposta: | O FECP devido no cálculo do diferencial de alíquota deverá ser calculado pela base de cálculo do ICMS por Diferencial de Alíquota, ou seja, pela base de cálculo reduzida. As disposições do inciso VII, § 2º, Art. 155 da CF/1988 alteradas pelas EC 87/2015, esclarece que o imposto correspondente à diferença de alíquota caberá ao Estado do destinatário, atendendo assim as normas legais deste Estado. Por sua vez as disposições do §1º, Art. 4º da Resolução SEFAZ -RJ 987/2016 esclarece que para o cálculo do FECP será utilizada a base de cálculo do ICMS, no caso aplicada ao ICMS relativo ao seu Estado, no que exemplo dado remete a uma base reduzida.
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Chamado/Ticket: | EC 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Resolução SEFAZ-RJ 987/2016 |
Fonte: | 823044, 4732722, PSCONSEG-544 |