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Questão:

Partindo da premissa de que existem casos onde não é obrigatório a geração do CIOT -  (Código Identificador da Operação de Transporte) e o cliente precisa informar o Vale Pedágio, precisamos esclarecer as seguintes dúvidas:

A legislação permite a geração do grupo de campos ValePed sem a geração do grupo de campos infCIOT ?





Resposta:

A relação entre o VALE-PEDÁGIO e o CIOT é que, para o cadastramento da OPERAÇÃO DE TRANSPORTE é necessário informar o valor do VALE-PEDÁGIO.

Além disso, as empresas habilitadas na ANTT para atuar como IPEF são praticamente as mesmas que estão aptas a fornecer o VALE-PEDÁGIO.

A importância de escolher a mesma empresa para atuar, tanto como IPEF quanto como operadora do VALE-PEDÁGIO, é que unifica as informações relacionadas ao transporte em
uma única fonte, minimizando a ocorrência de equívocos e consequentes penalidades administrativas.

O VALE-PEDÁGIO foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 que, resumidamente, determina que o embarcador (ou equiparado) deve antecipar o valor do pedágio ao transportador, no ato do embarque, independentemente do pagamento do frete.




  • LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o Transporte Rodoviário de Carga e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

  • 1ºO pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
  • 2ºPara efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
  • 3ºEquipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.


  • RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas

Para que seja possível a geração do CIOT, o contratante ou responsável pelo cadastramento da operação de transporte deverá informar:

  • O RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas;
  • O CPF ou CNPJ do cadastrado e, se existir, do subcontratado;
  • Dados completos e endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • Dados completos e endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
  • Endereços de origem e destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
  • O tipo e a quantidade da carga;
  • O valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
  • O valor do piso mínimo de frete aplicável à operação de transporte;
  • O valor do vale pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
  • As placas dos veículos que serão utilizados na operação de transporte;
  • As datas de início e término da operação de transporte;
  • Dados do banco, número de agência e da conta na qual foi ou será creditado o pagamento do frete.






Chamado/Ticket:

9380290





Fonte:

RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001.