Simples Nacional - Segregação de Receitas
Questão: |
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O optante do Simples Nacional poderá ter suas atividades enquadradas em mais de uma tabelas de atividades, sendo ambas prestação de serviços, como é o caso das tabelas dos anexos III e V-A da Lei Complementar 123 de 2006 ? |
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Resposta: | Em nosso entendimento, se a pessoa jurídica optante do Simples não exercer atividade impeditiva ou concomitantemente impeditiva, ele deverá apurar o total de sua receita bruta e após isto segregar os valores para que o Simples Nacional seja calculado sobre a tabela correspondente a atividade exercida correspondente, ainda que seja mais de um tipo de atividade de prestação de serviços, haja vista que há mais de uma tabela prevendo a tributação de serviços. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso de suas atribuições, aprovou uma relação de atividades impeditivas ao Simples Nacional e de atividades concomitantemente impeditivas e permitidas ao sistema. Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. A lista de atividades impeditivas constam do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 , alterada pela Resolução CGSN nº 115/2014 - Relação dos CNAE impeditivos ao Simples Nacional . Já a de atividades concomitantemente impeditivas e permitidas ao Simples Nacional constam do Anexo VII desta mesma Resolução. Não sendo o caso de atividade impeditiva do Simples, poderá calcular utilizar este regime de tributação que, muito embora a base de cálculo seja a receita bruta total mensal, para fins do cálculo do Simples Nacional é preciso segregar a receita, pois para cada tipo haverá uma tabela a ser aplicada. Assim, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso aplicando a alíquota prevista na: |
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Sobre cada uma das receitas segregadas deverão ser aplicadas as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a VI da Lei Complementar 123 de 2006.
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Chamado/Ticket: | TSYKGU, 9119364 |
Fonte: | art. 25-A e anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, |
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CHAMADO ASSOCIADO : TSYKGU