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Questão: | Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas para uso e consumo ou ativo imobilizado, qual base de cálculo deverá ser utilizada para cálculo do diferencial de alíquota? Deverá ter tratamento diferenciado para mercadorias enquadradas na substituição tributária e as mercadorias que não estão enquadradas? |
Resposta: | Nas aquisições de mercadorias provenientes de outra UF, o contribuinte de MT ficará sujeito ao recolhimento do ICMS quando destinado para consumidor final das mercadorias. De acordo com o Anexo X do Regulamento do ICMS de MT que foi alterado na íntegra com efeitos a partir de 01/01/2020, que trata das Normas relativas ao Regime de Substituição Tributária, estabelece as mercadorias enquadradas na Substituição Tributária relacionadas no Apêndice X. Nas operações interestaduais destinadas para uso e consumo ou ativo imobilizado a base de cálculo será o valor da operação interestadual adicionado do imposto referente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme estabelece o Art. 8 do anexo X. O cálculo do diferencial de alíquota será calculado através da fórmula: ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual) Exemplificando: Alíquota interestadual: 12% Alíquota interna: 18% Valor de aquisição: R$ 100,00 ICMS na operação interestadual: (R$100,00 x 12%) = R$ 12,00 Base de Cálculo do ICMS: ( R$100,00 - R$12,00 = 88,00÷ 0,83 = R$ 106,02 ICMS devido na operação interna: (R$106,024 x 17%) = R$ 18,02 DIFAL: (R$18,02 - R$12,00) = R$ 6,02 Valor Total do DIFAL: R$ 6,02 Na hipótese de não previsão da respectiva mercadoria ou bem no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT, a operação estará sujeita a apuração normal do imposto nos termos dos Art. 131 e 132 do RICMS-MT, ou seja a diferença do imposto será calculada através de débito e crédito na Apuração de ICMS, não sendo necessário o ajuste da base de cálculo como ocorre na base dupla nas mercadorias enquadradas na substituição tributária. |
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