Questão: | Cliente do ramo da importação, fabricação e distribuição de veículos, informa com base na Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979 (Lei Ferrari) que possui um benefício de redução na base dos impostos ICMS, IPI, Pis/Cofins que está atrelado a comissão do vendedor. |
Resposta: | A Lei Ferrari possui caráter de lei especial, ou seja, não cabe a aplicação subsidiária de normas de Direito Comum e traz informações acerca das formalidades e obrigações necessárias para que se estabeleça, de forma válida, uma relação de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.
Este documento visa suportar a configuração no sistema Microsiga para implementação da exclusão referente a comissão paga ao concessionário pela intermediação e distribuição da venda ao consumidor final na base de cálculo dos seguintes tributos: PIS, COFINS, IPI e ICMS conforme previsto no Artigo 2º da Lei nº 10.485 de 2002 e no parágrafo 5º e 6º da RIPI Decreto 7.212/10, art. 190. Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. § 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei no 10.485, de 2002, art. 2o). § 6º Os valores referidos no § 5o não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei n} 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I). |