a) Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação. Saiba mais em DRHGCH-18551 DT Arquivo de envio para governo MP 929/2020 e também como realizar o passo a passo em Como gerar o arquivo B.E.M (Benefício Extraordinário Mensal).
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. Saiba mais em Utilização do Programa de Proteção ao Emprego - PPE
c) Disponibilização integral de todos os benefícios. Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho. Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Saiba mais em MP 936 - Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória
e) Estabilidade após período de calamidade Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos : - Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Saiba mais em MP 936 - Estabilidade após redução de jornada ou suspensão de contrato
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: - 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa em justa causa no período de adesão a MP936 |