...
Questão: | Colaborador possui múltiplas fontes pagadoras, a primeira fonte categoria P e a segunda fonte categoria A, onde as alíquotas são diferentes, como proceder nesse caso? | |||||||||||||||||||||||||
Resposta: | Quando o colaborador possuir mais de uma fonte pagadora, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração que recebe em todas as fontes pagadoras, ou seja, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o INSS, assim como também a alíquota a ser aplicada. Conforme a IN RFB N°971, de 13 de Novembro de 2009
O trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações recebidas, relativos à competência e a prestação de serviços, ou uma declaração, de que é segurado empregado. Deverá informar o INSS descontado naquela atividade, ou qual a remuneração recebida que atingiu o limite máximo do salário de contribuição, não podendo somar o salário de categoria distintas já que suas alíquotas e teto de contribuição são diferentes. A responsabilidade em repassar as informações à empresa é do próprio trabalhador. Conforme a Portaria n°09, de Janeiro de 2019
Exemplo, quando o trabalhador possui mais de uma fonte pagadora e ultrapassa o valor do Teto. Seguindo a dúvida exposta no ticket, funcionário possui mais de uma fonte pagadora, empresa A como administrador com retida de Pró-labore, empresa B como contribuinte autônomo cooperado. Os cálculos do INSS serão feitos da seguinte forma: Empresa A R$ 6.000,00 Empresa B R$ 12.000,00 A alíquota aplicada para contribuinte segurado empregado seguirá a tabela do INSS vigente, o cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual tem como embasamento o art. 65 da IN RFB nº 971/2009, o qual menciona que deve-se aplicar 11% sobre o valor dos serviços prestados a empresas, e 20% sobre os serviços prestados de autônomo cooperado. Empresa A (Categoria 723 - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)
Caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição devida (11% ou 20%, conforme o caso). Na empresa A será descontado e recolhido o valor de R$ 642,33 na empresa B será considerado para base de cálculo o salário do cooperado, obedecendo a alíquota e o teto da de sua categoria, deduzindo o que já foi pago na empresa A. Foi utilizado para exemplo a tabela em vigência (2019). Caberá o Contribuinte individual recolher sobre a soma das remuneração recebidas, sobre as quais não houve desconto, como também a contribuição complementar quando a prestação de serviços a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção. Não podendo se confundir a figura de múltiplos vínculos com a figura de múltiplas fontes pagadoras. Para um melhor entendimento, indicamos uma Orientação que aborda esse assunto. | |||||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | 7192122, 7746313 | |||||||||||||||||||||||||
Fonte: | Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de Novembro de 2009 Instrução Normativa RFB n° 1867, de 25 Janeiro de 2019 MOS - Manual de Orientação do eSocial - V.2.5.1 Portaria n° 9, de 15 de Janeiro de 2019 |