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Múltiplas fontes pagadoras

Questão:

Colaborador possui múltiplas fontes pagadoras, a primeira fonte categoria P e a segunda fonte categoria A, onde as alíquotas são diferentes, como proceder nesse caso?



Resposta:

Quando o colaborador possuir mais de uma fonte pagadora, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração que recebe em todas as fontes pagadoras, ou seja, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o INSS, assim como também a alíquota a ser aplicada.


Conforme a IN RFB N°971, de 13 de Novembro de 2009

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.


O trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações recebidas, relativos à competência e a prestação de serviços, ou uma declaração, de que é segurado empregado.

Deverá informar o INSS descontado naquela atividade, ou qual a remuneração recebida que atingiu o limite máximo do salário de contribuição, não podendo somar o salário de categoria distintas já que suas alíquotas e teto de contribuição são diferentes.

A responsabilidade em repassar as informações à empresa é do próprio trabalhador.


Conforme a Portaria n°09, de Janeiro de 2019

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.


Exemplo, quando o trabalhador possui mais de uma fonte pagadora e ultrapassa o valor do Teto.

Seguindo a dúvida exposta no ticket, funcionário possui mais de uma fonte pagadora, empresa A como administrador com retida de Pró-labore, empresa B como contribuinte autônomo cooperado. Os cálculos do INSS serão feitos da seguinte forma:  


Empresa A R$ 6.000,00

Empresa B R$ 12.000,00


A alíquota aplicada para contribuinte segurado empregado seguirá a tabela do INSS vigente, o cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual tem como embasamento o  art. 65 da IN RFB nº 971/2009, o qual menciona que deve-se aplicar 11% sobre o valor dos serviços prestados a empresas, e 20% sobre os serviços prestados de autônomo cooperado.


Empresa A (Categoria 723 - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal)

Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)


  

SalárioBase de cálculo%RecolherTeto
R$ 6.000,00R$ 5.839,4511%R$ 642,33R$ 642,33
R$ 12.000,00R$ 5.839,4520%R$ 642,33R$ 1.167,89







R$ 1.167,89


Caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição devida (11% ou 20%, conforme o caso).

Na empresa A será descontado e recolhido o valor de R$ 642,33 na empresa B será considerado para base de cálculo o salário do cooperado, obedecendo a alíquota e o teto da de sua categoria, deduzindo o que já foi pago na empresa A.

Foi utilizado para exemplo a tabela em vigência (2019).


Conforme a IN RFB N°971, de 13 de Novembro de 2009

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.


Caberá o Contribuinte individual recolher sobre a soma das remuneração recebidas, sobre as quais não houve desconto, como também a contribuição complementar quando a prestação de serviços a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

Não podendo se confundir a figura de múltiplos vínculos com a figura de múltiplas fontes pagadoras.


Para um melhor entendimento, indicamos uma Orientação que aborda esse assunto.

Orientações Consultoria de Segmentos - TTGXQ8 - Multiplos Vínculos Empregatícios - Empregado x Empregador




Chamado/Ticket:

7192122, 7746313



Fonte:

Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de Novembro de 2009

MOS - Manual de Orientação do eSocial - V.2.5.1

Tabela de Contribuição Mensal

Portaria n° 9, de 15 de Janeiro de 2019