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Questão: | Colaborador possui múltiplos vínculosmúltiplas fontes pagadoras, o primeiro vínculo primeira fonte categoria P e o segundo vínculo a segunda fonte categoria A, aonde onde as alíquotas são diferentes, como proceder nesse caso? | |||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | Quando o colaborador possuir mais de um vínculouma fonte pagadora, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração que recebe em todas as fontes pagadoras, ou seja, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o INSS, assim como também a alíquota a ser aplicada. Conforme a IN RFB N°971, de 13 de Novembro de 2009
O trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações recebidas, relativos à competência e a prestação de serviços, ou uma declaração, de que é segurado empregado. Deverá informar o INSS descontado naquela atividade, ou qual a remuneração recebida que atingiu o limite máximo do salário de contribuição, não podendo somar o salário de categoria diferentes distintas já que suas alíquotas e teto de contribuição são diferentes. A responsabilidade em repassar as informações à empresa é do próprio trabalhador. Conforme a Portaria n°09, de Janeiro de 2019
Exemplo, quando o trabalhador possui mais de um vínculo uma fonte pagadora e ultrapassa o valor do Teto. Seguindo a dúvida exposta no ticket, funcionário possui dois vínculosmais de uma fonte pagadora, empresa A como administrador com retida de Pró-labore, empresa B como contribuinte autônomo cooperado. Os cálculos do INSS serão feitos da seguinte forma: Empresa A R$ 46.000,00 Empresa B R$ 212.000,00 A alíquota aplicada para contribuinte segurado empregado seguirá a tabela do INSS vigente, o cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual tem como embasamento o art. 65 da IN RFB nº 971/2009, o qual menciona que deve-se aplicar 11% sobre o valor dos serviços prestados a empresas, e 20% sobre os serviços prestados de autônomo cooperado. Empresa A (Categoria 723 - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)
Na empresa A será descontado e recolhido o valor de R$ 440642,00, 33 na empresa B será considerado para base de cálculo o salário do cooperado, obedecendo a alíquota e o teto da de sua categoria. Caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição devida (11% ou 20%, conforme o caso). Se a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa em que isso ocorrer efetuará o desconto da contribuição devida sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos a título de contribuição previdenciária individual. Contudo, se referido sócio exerce atividade também como na condição de autônomo, justificando o recolhimento de GPS nesta condição, e no mês o total de prestação de serviços já atingiu o teto previdenciário, informamos que a retirada de pró-labore será efetuada normalmente, mas sem o desconto de 11% sobre essa remuneração, devendo ser recolhido somente os 20% da cota patronal previdenciária. Foi utilizado para exemplo a tabela em vigência (2019). | |||||||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | 7192122 | |||||||||||||||||||||||||||
Fonte: | Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de Novembro de 2009 |