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Questão:

Colaborador possui múltiplos vínculos, o primeiro vínculo categoria P e o segundo vínculo categoria A, aonde as alíquotas são diferentes, como proceder nesse caso?



Resposta:

Quando o colaborador possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração que recebe em todas as fontes pagadoras, ou seja, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o INSS, assim como também a alíquota a ser aplicada.


Conforme a IN RFB N°971, de 13 de Novembro de 2009

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.


O trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações recebidas, relativos à competência e a prestação de serviços, ou uma declaração, de que é segurado empregado.

Deverá informar o INSS descontado naquela atividade, ou qual a remuneração recebida que atingiu o limite máximo do salário de contribuição, não podendo somar o salário de categoria diferentes já que suas alíquotas e teto de contribuição são diferentes.

A responsabilidade em repassar as informações à empresa é do próprio trabalhador.


Conforme Conforme a Portaria n°09, de Janeiro de 2019

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.


Exemplo, quando o trabalhador possui mais de um vínculo e ultrapassa o valor do Teto.

Seguindo a dúvida exposta no ticket, funcionário possui dois vínculos, empresa A como administrador com retida de Pró-labore, empresa B como contribuinte autônomo cooperado. Os cálculos do INSS serão feitos da seguinte forma:  


Empresa A R$ 4.000,00

Empresa B R$ 2.000,00


A alíquota aplicada para contribuinte segurado empregado seguirá a tabela do INSS vigente, o cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual tem como embasamento o  art. 65 da IN RFB nº 971/2009, o qual menciona que deve-se aplicar 11% sobre o valor dos serviços prestados a empresas, e 20% sobre os serviços prestados de autônomo cooperado.


Empresa A (Categoria 723 - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal)

Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)


  

SalárioBase de cálculo%RecolherTeto
R$ 4.000,00R$ 4.000,0011%R$ 440,00R$ 642,33
R$ 2.000,00R$ 2.000,0020%R$ 400,00R$ 1.167,89





Salário de Contribuição R$6.000,00
R$ 840,00


Na empresa A será descontado e recolhido o valor de R$ 440,00, na empresa B será considerado para base de cálculo o salário do cooperado, obedecendo a alíquota e o teto da de sua categoria.


Foi utilizado para exemplo a tabela em vigência (2019).




Chamado/Ticket:

7192122



Fonte:

Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de Novembro de 2009

MOS - Manual de Orientação do eSocial - V.2.5.1

Tabela de Contribuição Mensal

Portaria n° 9, de 15 de Janeiro de 2019