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Questão: | Nos casos de Notas Fiscais de Devolução de Compra para Industrialização, cujo cliente seja contribuinte de IPI, em qual campo deve ser preenchido o valor do IPI ? |
Resposta: | Procedimentos na devolução de produtos sujeitos ao IPI: Com base no regulamento, a operação de devolução não é fato gerador do IPI, desta forma na devolução não é destacado o IPI (Base e Valor) em campo próprio, somente será informado no campo - Informações Complementares da DANFE e irá compor o total da nota fiscal. Art. Subseção II - Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências: I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, (bem como indicando) o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nosincisos XI e XII do art. 5 Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas: XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”; Detalhes do documento fiscal de devolução, emitido por Contribuinte de IPI:
Operação realizada referente ao documento de devolução:
Consulta do documento na NFE, apresenta o campo vIPIDevol preenchido. Obs: Com base na NT 2013-005 v1.22, foi criado um novo grupo com o campo vIPIDevol, em que o mesmo não possui nenhuma informação no campo de observação. Grupo W. Total da NF-e, criado com a NT2016/002 v1.60:
Conclusão: Atendendo o Decreto 7.212/2010 que trata do Regulamento do IPI, artigo 416 inciso XIV e a NT2016/002 v1.60, devemos considerar nas notas fiscais de devolução de compra de Contribuinte de IPI, que seja preenchido o campo (vOutro) e que o valor do IPI, apresentado neste campo, seja somado ao valor total do documento fiscal. As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares". Referente ao campo (vIPIDevol), conforme determina a regra na observação, somente será utilizado nos casos de NÃO CONTRIBUINTES DE IPI. O estabelecimento contribuinte do IPI, caso tenha lançado o crédito do IPI no Livro Registro de Entradas pela nota fiscal original, deverá proceder ao estorno do imposto creditado no Livro Registro de Apuração (modelo 8), no item "010 - Estorno de créditos", constante do quadro Débito do Imposto. Nos casos de Não contribuinte temos como exemplo uma orientação em que trata do preenchimento do campo - VipiDEVOL: Orientações Consultoria de Segmentos - TIASFZ - Nota fiscal de devolução com ICMS e IPI na NF-e |
Chamado/Ticket: | 3730511, 4509230 |
Fonte: | http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= RIPI - Na utilização do Modelo de Nota Fiscal - art. 416, XIV, decreto 7212/10 |