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Questão:

De acordo com a Lei 10.357/01, Decreto 4262/02, Portaria 1274/03, somos obrigados a disponibilizar no cadastro do produto um campo para informar produtos com controle de quantidade de vendas? Ex: Soda caustica



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que de acordo com a Lei nº 10.357/2001, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização.

Compete ao Departamento de Polícia Federal (DPF) o controle e a fiscalização dos produtos químicos.  Sendo assim, o órgão é responsável pela concessão de Certificado de Registro Cadastral e Certificado de Licença de Funcionamento. 

Portanto, a pessoa jurídica que exercer atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, deverá solicitar autorização especial junto a Polícia Federal.

Com relação a comercialização dos produtos químicos, a pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades aqui mencionadas, é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.


Com a publicação da  Portaria 240/2019, que alterou as publicações anteriores, assim alterando alguns prazos os quais destacamos abaixo:




Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).


§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.


§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.


Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;


II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;


III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos,
 doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;


IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;


V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;


VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e


VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.




A Portaria 1274/03 normatiza e determina controles roles conforme abaixo:

Art. 21. Para efeito do que determina o art. 8o da Lei no 10.357, de 2001, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, nas operações de:

I - produção e fabricação, as especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;

II - transformação, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;

III - utilização, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;

IV - reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;

V - embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades, a procedência e destino dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e

VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados.

§ 1º Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos (Anexo XI), devendo as quantidades serem expressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou líquido, utilizando-se três casas decimais, quando necessário, e tomando-se como base o valor da densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume.

§ 2º Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos químicos (Anexo XI - A) o total mensal referente às atividades desenvolvidas com o produto químico controlado, caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às aproximações necessárias até a terceira casa decimal.

A exigência alcança não só a empresa fornecedora do material, como também o transportador e o comprador deste produto. Isto porque, a responsabilidade envolve toda a cadeia que utiliza e/ou manuseia produtos químicos controlados. Por isso, no documento fiscal da comercialização é necessário identificar o adquirente e transportadora, quando for o caso:

Art. 21

[...]

§ 4º As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, a quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto químico controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando for o caso.

Portanto, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao Departamento da Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, os dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados. Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos constante nos anexos da Portaria 1274/03.

Com relação ao produto Soda Caustica questionada, informamos que o produto consta na Lista II do Anexo I da Portaria 1274/03 e que para pessoa jurídica a partir da quantidade de trezentos quilogramas por mês, está sujeito a controle e fiscalização, conforme abaixo:

ADENDO
I - Estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quantidades:
[...]
c) Acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica, e cinco quilogramas por mês, para pessoa física, no caso de hidróxido de sódio e carbonato de sódio sólidos

Por fim, o estabelecimento que efetuar operações com produtos químicos controlados constante nas listas do Anexo I da Portaria 1274/03 estão obrigados a seguir as orientações da norma citada e acompanhar as constantes atualizações.



Chamado/Ticket:

1381239, 6919834



Fonte:

Lei nº 10.357/2001; Portaria 1274/03

Manual MAPAS