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Questão: | Contribuinte do Segmento de Bebidas estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, produz e comercializa produtos enquadrados com a substituição tributária em que recolhe o ICMS/ST através da pauta (Segmentos de Bebidas). Contribuinte solicita que em alguns casos é vendido os seus produtos acima da pauta, e que não tem como calcular a base de cálculo do ST e o Valor de ST. |
Resposta: | O RS, a partir de 2019 passou a exigir a complementação ou o ressarcimento do ICMS das empresas que vendem para consumidor final, o que impacta nossos clientes varejistas. Hoje, então, tributamos o ST através do cálculo da pauta e mencionamos a base de cálculo do ST e valor do ST nas tags próprias do XML, o que está ok. emplo Exemplo onde vendemos acima da pauta Muitos clientes estão nos questionando, porque a legislação comenta que para o cálculo deles, eles precisam pegar a informação que consta na base de cálculo do ST. Como estamos vendendo acima da pauta, pagamos apenas o icms próprio. Desta forma, necessitamos que para esses casos deve ser gerada a base de cálculo do ST com base no valor da mercadoria. O valor do icms st continuaria a dar zero, pois o cálculo ficaria assim:
Exemplo onde vendemos abaixo da pauta (situação normal) Esse é o retorno que recebemos da nossa consultoria externa: O valor de venda está superior ao valor de pauta, entendemos que a base legal para utilização do valor de venda é a mesma do valor do débito próprio, ou seja, o valor da operação, conforme disposto no art. 16, Inciso I, do Livro I, do RICMS/RS, que tem a seguinte redação: I - o valor da operação: na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; TÍTULO V DO CÁLCULO DO IMPOSTO (ARTS. 16 A 35) Capítulo I DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22) Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; NOTA 01 - Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. NOTA 02 - Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente: a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. NOTA 03 - Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior. b) na transmissão de propriedade: 1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; NOTA Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior. c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será calculado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4740), do Decreto 53.142, de 26/07/16. (DOE 27/07/16) - Efeitos a partir de 27/07/16.) NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. NOTA 03 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; |
ST | |
Chamado/Ticket: | 6073419 |
Fonte: |